STF Rcl 602 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONDENOU
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A COMPLEMENTAR OS RENDIMENTOS DE CADERNETA DE
POUPANÇA DE SEUS CORRENTISTAS, COM BASE EM ÍNDICE ATÉ ENTÃO VIGENTE,
APÓS AFASTAR A APLICAÇÃO DA NORMA QUE O HAVIA REDUZIDO, POR
CONSIDERÁ-LA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PREVISTA NO ART. 102, I, A,
DA CF.
Improcedência da alegação, tendo em vista tratar-se de ação
ajuizada, entre partes contratantes, na persecução de bem jurídico
concreto, individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial,
objetivo que jamais poderia ser alcançado pelo reclamado em sede de
controle in abstracto de ato normativo.
Quadro em que não sobra
espaço para falar em invasão, pela Corte reclamada, da jurisdição
concentrada privativa do Supremo Tribunal Federal.
Improcedência da reclamação.
Ementa
RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONDENOU
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A COMPLEMENTAR OS RENDIMENTOS DE CADERNETA DE
POUPANÇA DE SEUS CORRENTISTAS, COM BASE EM ÍNDICE ATÉ ENTÃO VIGENTE,
APÓS AFASTAR A APLICAÇÃO DA NORMA QUE O HAVIA REDUZIDO, POR
CONSIDERÁ-LA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PREVISTA NO ART. 102, I, A,
DA CF.
Improcedência da alegação, tendo em vista tratar-se de ação
ajuizada, entre partes contratantes, na persecução de bem jurídico
concreto, individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial,
objetivo que jamais poderia ser alcançado pelo reclamado em sede de
controle in abstracto de ato normativo.
Quadro em que não sobra
espaço para falar em invasão, pela Corte reclamada, da jurisdição
concentrada privativa do Supremo Tribunal Federal.
Improcedência da reclamação.Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, julgou improcedente a reclamação,
ficando sem efeito a medida liminar concedida, vencido o Ministro Marco
Aurélio. Votou o Presidente. Falou pelo reclamante o Dr. Arnoldo Wald.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, Presidente.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente
(RISTF, art. 37, I). Plenário, 03.9.97.
Data do Julgamento
:
03/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 14-02-2003 PP-00059 EMENT VOL-02098-01 PP-00049
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECLTE. : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A - FINASA
ADVDOS. : ARNOLD WALD E OUTROS
RECLDO. : PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO
DE SÃO PAULO
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