STF Rcl 6021 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
PRECATÓRIO. QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA. DECISÃO QUE NÃO ANTECIPA
TUTELA PRETENDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA ADI 1.662.
AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1.
Reclamação constitucional ajuizada contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a antecipação de
tutela com a qual se pretendia o seqüestro de verbas públicas
(art. 100, § 4º da Constituição).
2. Alegada violação da
autoridade do acórdão prolatado durante o julgamento da ADI 1.662
(rel. min. Maurício Corrêa), na medida em que a autoridade
reclamada teria deixado de aplicar a norma constitucional, ainda
que devidamente demonstrada a quebra de ordem cronológica e a
preterição do direito de preferência dos credores.
3. A decisão
reclamada se apóia em fundamento inequivocamente processual. Por
ocasião do julgamento da ADI 1.662, ao apreciar a
constitucionalidade da Instrução Normativa 11/1997 do Tribunal
Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a
ausência de inclusão das verbas relativas ao precatório no
orçamento e o pagamento irregular não se equiparam à quebra da
ordem cronológica da solução dos débitos. Naquela oportunidade, a
Corte nada decidiu acerca do cabimento ou não da antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional no campo do processamento de
precatório. Assim, o aresto apontado não serve de parâmetro
direto ao controle da decisão reclamada.
4. Ademais, não compete
ao Supremo Tribunal Federal, no limitado campo de cognição da
reclamação constitucional, substituir o juízo da autoridade
reclamada acerca da presença ou não dos requisitos que ensejam a
antecipação de tutela jurisdicional. De forma semelhante, não
compete à Corte antecipar o juízo de quebra de ordem cronológica
ou preterição, que deve ser feito pela Presidência do Tribunal
reclamado (art. 100, § 2º da Constituição).
Agravo regimental
conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
PRECATÓRIO. QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA. DECISÃO QUE NÃO ANTECIPA
TUTELA PRETENDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA ADI 1.662.
AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1.
Reclamação constitucional ajuizada contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a antecipação de
tutela com a qual se pretendia o seqüestro de verbas públicas
(art. 100, § 4º da Constituição).
2. Alegada violação da
autoridade do acórdão prolatado durante o julgamento da ADI 1.662
(rel. min. Maurício Corrêa), na medida em que a autoridade
reclamada teria deixado de aplicar a norma constitucional, ainda
que devidamente demonstrada a quebra de ordem cronológica e a
preterição do direito de preferência dos credores.
3. A decisão
reclamada se apóia em fundamento inequivocamente processual. Por
ocasião do julgamento da ADI 1.662, ao apreciar a
constitucionalidade da Instrução Normativa 11/1997 do Tribunal
Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a
ausência de inclusão das verbas relativas ao precatório no
orçamento e o pagamento irregular não se equiparam à quebra da
ordem cronológica da solução dos débitos. Naquela oportunidade, a
Corte nada decidiu acerca do cabimento ou não da antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional no campo do processamento de
precatório. Assim, o aresto apontado não serve de parâmetro
direto ao controle da decisão reclamada.
4. Ademais, não compete
ao Supremo Tribunal Federal, no limitado campo de cognição da
reclamação constitucional, substituir o juízo da autoridade
reclamada acerca da presença ou não dos requisitos que ensejam a
antecipação de tutela jurisdicional. De forma semelhante, não
compete à Corte antecipar o juízo de quebra de ordem cronológica
ou preterição, que deve ser feito pela Presidência do Tribunal
reclamado (art. 100, § 2º da Constituição).
Agravo regimental
conhecido, mas ao qual se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar
Peluso, Eros Grau e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.07.2008.
Data do Julgamento
:
01/07/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00217 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 98-102
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): ADAIR MIRABELLI JAPUR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVO
REGIMENTAL NO PEDIDO DE SEQÜESTRO Nº 156.205.0/1-01)
INTDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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