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Jurisprudência


STF Rcl 6021 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA. DECISÃO QUE NÃO ANTECIPA TUTELA PRETENDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA ADI 1.662. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. Reclamação constitucional ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a antecipação de tutela com a qual se pretendia o seqüestro de verbas públicas (art. 100, § 4º da Constituição). 2. Alegada violação da autoridade do acórdão prolatado durante o julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa), na medida em que a autoridade reclamada teria deixado de aplicar a norma constitucional, ainda que devidamente demonstrada a quebra de ordem cronológica e a preterição do direito de preferência dos credores. 3. A decisão reclamada se apóia em fundamento inequivocamente processual. Por ocasião do julgamento da ADI 1.662, ao apreciar a constitucionalidade da Instrução Normativa 11/1997 do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a ausência de inclusão das verbas relativas ao precatório no orçamento e o pagamento irregular não se equiparam à quebra da ordem cronológica da solução dos débitos. Naquela oportunidade, a Corte nada decidiu acerca do cabimento ou não da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no campo do processamento de precatório. Assim, o aresto apontado não serve de parâmetro direto ao controle da decisão reclamada. 4. Ademais, não compete ao Supremo Tribunal Federal, no limitado campo de cognição da reclamação constitucional, substituir o juízo da autoridade reclamada acerca da presença ou não dos requisitos que ensejam a antecipação de tutela jurisdicional. De forma semelhante, não compete à Corte antecipar o juízo de quebra de ordem cronológica ou preterição, que deve ser feito pela Presidência do Tribunal reclamado (art. 100, § 2º da Constituição). Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.07.2008.

Data do Julgamento : 01/07/2008
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00217 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 98-102
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): ADAIR MIRABELLI JAPUR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SEQÜESTRO Nº 156.205.0/1-01) INTDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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