STF Rcl 6034 MC-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL.
CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ
MONOCRÁTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Os paradigmas invocados pelo agravante dizem
respeito à estipulação da competência desta Suprema Corte, para
processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos por
Ministros de Estado.
II - O STF tem entendido, nessas hipóteses,
que os atos de improbidade administrativa devem ser
caracterizados como crime de responsabilidade.
III - Na espécie,
trata-se de prefeito municipal processado por atos de
improbidade administrativa que entende ser de competência
originária do Tribunal de Justiça local, e não do juiz
monocrático, o processamento e julgamento do feito.
IV - Não há
identidade material entre o caso sob exame e as decisões
invocadas como paradigma.
V - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL.
CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ
MONOCRÁTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Os paradigmas invocados pelo agravante dizem
respeito à estipulação da competência desta Suprema Corte, para
processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos por
Ministros de Estado.
II - O STF tem entendido, nessas hipóteses,
que os atos de improbidade administrativa devem ser
caracterizados como crime de responsabilidade.
III - Na espécie,
trata-se de prefeito municipal processado por atos de
improbidade administrativa que entende ser de competência
originária do Tribunal de Justiça local, e não do juiz
monocrático, o processamento e julgamento do feito.
IV - Não há
identidade material entre o caso sob exame e as decisões
invocadas como paradigma.
V - Agravo improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes Direito e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00306
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): POLICARPO SANTOS FREIRE
ADV.(A/S): CARLOS OTÁVIO SIMÕES ARAÚJO
AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUPI
PAULISTA (PROCESSO Nº 358/05)
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão