STF Rcl 6043 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO
DECIDIDO NA ADI 1.662/SP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Quando da análise da ADI 1.662/SP, debruçou-se
o Tribunal sobre a criação de novo fundamento, não previsto na
Constituição, para o seqüestro de verbas públicas.
II - O caso
em comento, por sua vez, refere-se ao seqüestro de verbas por
quebra da ordem de pagamento de precatório.
III - Essa condição
é suficiente para afastar a possibilidade de utilização da via
reclamatória no caso concreto, uma vez que a ação não se enquadra
nas hipóteses permissivas constantes do art. 102, I, l, seja para
preservar a competência desta Suprema Corte, seja para garantir a
autoridade de suas decisões.
IV - A decisão contra a qual se
insurge a parte reclamante, ao meramente indeferir tutela
antecipatória, por inocorrente a situação configuradora do
periculum in mora, não invocou nem firmou tese contrária àquela
consagrada nos acórdãos desta Suprema Corte.
V - Agravo
improvido.
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO
DECIDIDO NA ADI 1.662/SP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Quando da análise da ADI 1.662/SP, debruçou-se
o Tribunal sobre a criação de novo fundamento, não previsto na
Constituição, para o seqüestro de verbas públicas.
II - O caso
em comento, por sua vez, refere-se ao seqüestro de verbas por
quebra da ordem de pagamento de precatório.
III - Essa condição
é suficiente para afastar a possibilidade de utilização da via
reclamatória no caso concreto, uma vez que a ação não se enquadra
nas hipóteses permissivas constantes do art. 102, I, l, seja para
preservar a competência desta Suprema Corte, seja para garantir a
autoridade de suas decisões.
IV - A decisão contra a qual se
insurge a parte reclamante, ao meramente indeferir tutela
antecipatória, por inocorrente a situação configuradora do
periculum in mora, não invocou nem firmou tese contrária àquela
consagrada nos acórdãos desta Suprema Corte.
V - Agravo
improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes Direito e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00177 RTJ VOL-00206-01 PP-00308
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ABIGAIL MARIA FIGUEIRA DE CASTRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEDIDO DE
SEQÜESTRO Nº 156.342.0/6-01)
INTDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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