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Jurisprudência


STF Rcl 6043 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 1.662/SP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Quando da análise da ADI 1.662/SP, debruçou-se o Tribunal sobre a criação de novo fundamento, não previsto na Constituição, para o seqüestro de verbas públicas. II - O caso em comento, por sua vez, refere-se ao seqüestro de verbas por quebra da ordem de pagamento de precatório. III - Essa condição é suficiente para afastar a possibilidade de utilização da via reclamatória no caso concreto, uma vez que a ação não se enquadra nas hipóteses permissivas constantes do art. 102, I, l, seja para preservar a competência desta Suprema Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões. IV - A decisão contra a qual se insurge a parte reclamante, ao meramente indeferir tutela antecipatória, por inocorrente a situação configuradora do periculum in mora, não invocou nem firmou tese contrária àquela consagrada nos acórdãos desta Suprema Corte. V - Agravo improvido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.

Data do Julgamento : 25/06/2008
Data da Publicação : DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00177 RTJ VOL-00206-01 PP-00308
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): ABIGAIL MARIA FIGUEIRA DE CASTRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEDIDO DE SEQÜESTRO Nº 156.342.0/6-01) INTDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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