STF Rcl 6121 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA
Agravo regimental. Indeferimento de antecipação de tutela
no pedido de sequestro de verbas públicas por preterição na ordem
cronológica de apresentação de precatórios para pagamento. Ofensa
ao entendimento firmado na ADI nº 1.662/SP não caracterizada. Não
cabimento da via da reclamação. Agravo regimental não
provido.
1. Pedido de antecipação de tutela do pedido de
sequestro de verbas públicas indeferido por ausência de previsão
legal de seu cabimento em processos satisfativos.
2. Julgamento
da ADI nº 1.662/SP firmou entendimento de que as regras para o
sequestro de verbas públicas no caso de preterição do direito de
precedência do credor de débitos alimentares permaneceu
inalterada com a edição da Emenda Constitucional nº 30/2000,
sujeitando-se ao artigo 100, § 2º, da Constituição Federal.
3.
Ausente identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado
e a decisão tida por desrespeitada, não sendo pertinente o
ajuizamento da via da reclamação.
4. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Indeferimento de antecipação de tutela
no pedido de sequestro de verbas públicas por preterição na ordem
cronológica de apresentação de precatórios para pagamento. Ofensa
ao entendimento firmado na ADI nº 1.662/SP não caracterizada. Não
cabimento da via da reclamação. Agravo regimental não
provido.
1. Pedido de antecipação de tutela do pedido de
sequestro de verbas públicas indeferido por ausência de previsão
legal de seu cabimento em processos satisfativos.
2. Julgamento
da ADI nº 1.662/SP firmou entendimento de que as regras para o
sequestro de verbas públicas no caso de preterição do direito de
precedência do credor de débitos alimentares permaneceu
inalterada com a edição da Emenda Constitucional nº 30/2000,
sujeitando-se ao artigo 100, § 2º, da Constituição Federal.
3.
Ausente identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado
e a decisão tida por desrespeitada, não sendo pertinente o
ajuizamento da via da reclamação.
4. Agravo regimental
desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 02.04.2009.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00300 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 131-134 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 429-432
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANA LAURA SILVA TAVARES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEDIDO DE
SEQÜESTRO Nº 156.824.0/6-01)
INTDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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