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Jurisprudência


STF Rcl 6121 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
EMENTA Agravo regimental. Indeferimento de antecipação de tutela no pedido de sequestro de verbas públicas por preterição na ordem cronológica de apresentação de precatórios para pagamento. Ofensa ao entendimento firmado na ADI nº 1.662/SP não caracterizada. Não cabimento da via da reclamação. Agravo regimental não provido. 1. Pedido de antecipação de tutela do pedido de sequestro de verbas públicas indeferido por ausência de previsão legal de seu cabimento em processos satisfativos. 2. Julgamento da ADI nº 1.662/SP firmou entendimento de que as regras para o sequestro de verbas públicas no caso de preterição do direito de precedência do credor de débitos alimentares permaneceu inalterada com a edição da Emenda Constitucional nº 30/2000, sujeitando-se ao artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. 3. Ausente identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a decisão tida por desrespeitada, não sendo pertinente o ajuizamento da via da reclamação. 4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 02.04.2009.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00300 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 131-134 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 429-432
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AGTE.(S): ANA LAURA SILVA TAVARES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEDIDO DE SEQÜESTRO Nº 156.824.0/6-01) INTDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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