STF Rcl 6135 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA
AUTORIDADE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUMULADA. SÚMULA DA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
CABIMENTO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO (ART. 161,
PAR. ÚN., DO RISTF). AGRAVO REGIMENTAL.
A reclamação
constitucional (art. 102, I, l da Constituição) não é meio de
uniformização de jurisprudência. Tampouco serve como sucedâneo de
recurso ou medida judicial eventualmente cabíveis para reformar
decisão judicial.
Não cabe reclamação constitucional por alegada
violação de entendimento jurisprudencial, independentemente de
ele estar consolidado na Súmula da Jurisprudência Dominante do
Supremo Tribunal Federal ("Súmula Tradicional").
Hipótese na
qual a orientação sumulada tida por ofendida não era vinculante,
nos termos do art. 103-A, § 3º da Constituição.
Agravo
regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA
AUTORIDADE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUMULADA. SÚMULA DA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
CABIMENTO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO (ART. 161,
PAR. ÚN., DO RISTF). AGRAVO REGIMENTAL.
A reclamação
constitucional (art. 102, I, l da Constituição) não é meio de
uniformização de jurisprudência. Tampouco serve como sucedâneo de
recurso ou medida judicial eventualmente cabíveis para reformar
decisão judicial.
Não cabe reclamação constitucional por alegada
violação de entendimento jurisprudencial, independentemente de
ele estar consolidado na Súmula da Jurisprudência Dominante do
Supremo Tribunal Federal ("Súmula Tradicional").
Hipótese na
qual a orientação sumulada tida por ofendida não era vinculante,
nos termos do art. 103-A, § 3º da Constituição.
Agravo
regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes
Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar
Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 28.08.2008.
Data do Julgamento
:
28/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-05 PP-01042 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 143-147
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): LUIS BAPTISTELA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VÍRSIO VAZ DE LIMA
AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 7188443-0)
INTDO.(A/S): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
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