main-banner

Jurisprudência


STF Rcl 617 / ES - ESPÍRITO SANTO RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação. - Inocorrência das duas hipóteses de cabimento da reclamação, pois esta Corte não proferiu decisão alguma a respeito da questão em causa para tê-la desrespeitada, nem é caso de preservação de sua competência, pois não é ela competente, sequer com base na letra "n" do inciso III do artigo 102 da Constituição para processar e julgar processos administrativos instaurados no âmbito dos Tribunais e com relação aos quais se alega nulidade pela existência de ilegalidades. Precedente do S.T.F. Reclamação que se julga improcedente.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou improcedente a reclamação. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.97.

Data do Julgamento : 05/11/1997
Data da Publicação : DJ 06-02-1998 PP-00008 EMENT VOL-01897-01 PP-00047
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECLTE. : MARCO ANTONIO DE SOUSA BASILIO RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-N CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST RES-000018 ANO-1995 (ES).
Observação : Votação: Unânime. Resultado: Improcedente. Número de páginas: (10). Análise:(RCO). Revisão:(LMS/AAF). Inclusão: 18/02/98, (ARV). Alteração: 02/03/98, (ARV). Alteração: 29/11/2010, FBR.
Mostrar discussão