STF Rcl 617 / ES - ESPÍRITO SANTO RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação.
- Inocorrência das duas hipóteses de cabimento da
reclamação, pois esta Corte não proferiu decisão alguma a respeito
da questão em causa para tê-la desrespeitada, nem é caso de
preservação de sua competência, pois não é ela competente, sequer
com base na letra "n" do inciso III do artigo 102 da Constituição
para processar e julgar processos administrativos instaurados no
âmbito dos Tribunais e com relação aos quais se alega nulidade pela
existência de ilegalidades. Precedente do S.T.F.
Reclamação que se julga improcedente.
Ementa
Reclamação.
- Inocorrência das duas hipóteses de cabimento da
reclamação, pois esta Corte não proferiu decisão alguma a respeito
da questão em causa para tê-la desrespeitada, nem é caso de
preservação de sua competência, pois não é ela competente, sequer
com base na letra "n" do inciso III do artigo 102 da Constituição
para processar e julgar processos administrativos instaurados no
âmbito dos Tribunais e com relação aos quais se alega nulidade pela
existência de ilegalidades. Precedente do S.T.F.
Reclamação que se julga improcedente.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou improcedente a reclamação. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 05.11.97.
Data do Julgamento
:
05/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-02-1998 PP-00008 EMENT VOL-01897-01 PP-00047
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECLTE. : MARCO ANTONIO DE SOUSA BASILIO
RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-N
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST RES-000018 ANO-1995
(ES).
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Improcedente.
Número de páginas: (10). Análise:(RCO). Revisão:(LMS/AAF).
Inclusão: 18/02/98, (ARV).
Alteração: 02/03/98, (ARV).
Alteração: 29/11/2010, FBR.
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