STF Rcl 626 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA
AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: C.F., ART. 102,
I, l. HABEAS CORPUS: PARTE DO PEDIDO NÃO CONHECIDA. REMESSA DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. - Cabe reclamação, ao Supremo Tribunal Federal, para a
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões. C.F., art. 102, I, l.
II. - No caso, o Supremo Tribunal Federal não conheceu de
parte do pedido de habeas corpus, por se tratar de questão nova,
que não fora posta ao exame do Tribunal de Justiça, determinando a
remessa dos autos à Corte estadual, para que julgasse, como
entendesse de direito, o ponto da impetração que não foi objeto de
apreciação. O Tribunal, entretanto, não decidiu a controvérsia como
entendesse de direito. Preferiu não conhecer do pedido, sustentando
a inviabilidade do writ, ao argumento de que não poderia "conceder
habeas corpus contra seus próprios atos".
III. - Reclamação julgada procedente, cassado o acórdão do
Tribunal-reclamado, para que outro seja proferido, com conhecimento
do pedido do habeas corpus, julgando-o o Tribunal como entender de
direito.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA
AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: C.F., ART. 102,
I, l. HABEAS CORPUS: PARTE DO PEDIDO NÃO CONHECIDA. REMESSA DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. - Cabe reclamação, ao Supremo Tribunal Federal, para a
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões. C.F., art. 102, I, l.
II. - No caso, o Supremo Tribunal Federal não conheceu de
parte do pedido de habeas corpus, por se tratar de questão nova,
que não fora posta ao exame do Tribunal de Justiça, determinando a
remessa dos autos à Corte estadual, para que julgasse, como
entendesse de direito, o ponto da impetração que não foi objeto de
apreciação. O Tribunal, entretanto, não decidiu a controvérsia como
entendesse de direito. Preferiu não conhecer do pedido, sustentando
a inviabilidade do writ, ao argumento de que não poderia "conceder
habeas corpus contra seus próprios atos".
III. - Reclamação julgada procedente, cassado o acórdão do
Tribunal-reclamado, para que outro seja proferido, com conhecimento
do pedido do habeas corpus, julgando-o o Tribunal como entender de
direito.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Falou pelo reclamante o Dr. Werner Cantalicio João Becker. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Srs. Ministros Celso de Mello,
Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 01.4.98.
Data do Julgamento
:
01/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00437 EMENT VOL-02031-01 PP-00094
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECLTE. : SERGIO LUIZ KRAUTHEIN DUARTE
ADVDO. : WERNER CANTALICIO JOÃO BECKER
RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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