STF Rcl 629 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação.
- Inexistência, no caso, de invasão da competência desta
Corte pelo Superior Tribunal de Justiça, por haver este julgado
recurso de "habeas corpus", para o qual era competente, depois de o
Tribunal de Justiça haver decidido definitivamente a ação, sem tê-lo
dado por prejudicado.
Reclamação improcedente.
Ementa
Reclamação.
- Inexistência, no caso, de invasão da competência desta
Corte pelo Superior Tribunal de Justiça, por haver este julgado
recurso de "habeas corpus", para o qual era competente, depois de o
Tribunal de Justiça haver decidido definitivamente a ação, sem tê-lo
dado por prejudicado.
Reclamação improcedente.Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. E, no mérito, ainda por maioria, julgou improcedente a reclamação, vencido o Sr. Ministro Carlos Velloso, Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Moreira
Alves. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 25.9.97.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 18-06-2001 PP-00003 EMENT VOL-02035-01 PP-00038
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECLTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECLDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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