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Jurisprudência


STF Rcl 6324 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
DECISÃO. Acórdão contrário à Fazenda Pública. Julgamento de mérito de ação de mandado de segurança. Ofensa à autoridade da liminar concedida na ADC nº 4. Não ocorrência. Inexistência de liminar. Reclamação inviável. Seguimento negado. Agravo improvido. Havendo sentença de mérito contra a Fazenda Pública, não há o que preservar por via de reclamação que invoque afronta à decisão liminar da ADC nº 4.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, licenciado o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 27.11.2008.

Data do Julgamento : 27/11/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00236
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S): PGE-RN - LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.003075-3) INTDO.(A/S): ADELMÁRIO SILVA COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): VIVALDO DE LIMA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : - Acórdão citado: Rcl 1459. - Veja ADC 4. Número de páginas: 5 Análise: 18/02/2009, CLM. Revisão: 26/02/2009, JBM.
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