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Jurisprudência


STF Rcl 636 QO / MA - MARANHÃO QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação: prejuízo. 1. Julga-se prejudicada a reclamação, quando fato superveniente tornou sem objeto a decisão do STF, cuja autoridade se pretende assegurar. 2. Com a extinção do mandato de Prefeito, cessou a competência originária do Tribunal de Justiça para processá-lo por homicídio anterior à investidura; o fato prejudicou a questão de saber se a competência por prerrogativa de função de um dos réus - então Prefeito - enquanto durou - deveria atrair, por continência, o processo contra os co-réus, com o que ficou sem objeto a ordem de renovar-se o julgamento a respeito, assegurada a defesa dos interessados, como ordenado pelo STF por habeas corpus a eles deferido. 3. Competência do Tribunal do Júri da Comarca de origem para o processo e julgamento de todos os acusados pelo crime.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada a reclamação. Unânime. 1ª. Turma, 04.12.2001.

Data do Julgamento : 04/12/2001
Data da Publicação : DJ 01-02-2002 PP-00086 EMENT VOL-02055-01 PP-00013
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECLTE. : GERALDO HIPÓLITO DA SILVA ADV. : NEY MOURA TELES RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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