STF Rcl 6387 / SC - SANTA CATARINA RECLAMAÇÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRERROGATIVA DE PRISÃO EM
SALA DE ESTADO MAIOR. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM
BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. A reclamação
tem como objeto possível descumprimento do disposto no art. 7°,
inciso V, da Lei n° 8.906/94, norma cuja constitucionalidade foi
reconhecida no julgamento da ADI n° 1.127/DF por esta Corte.
2. O tema referente ao recolhimento de advogado em Sala de
Estado-Maior até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória envolve a própria definição da noção de Sala de
Estado-Maior. Em precedente desta Corte, considerou-se que se
trata de "compartimento de qualquer unidade militar que, ainda
que potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de Oficiais
que assessoram o Comandante da organização militar para exercer
suas funções, o local deve oferecer instalações e comodidades
condignas" (Rcl. 4.535, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
3. A
questão referente à existência de grades nas dependências da Sala
de Estado-Maior onde o reclamante se encontra recolhido, por si
só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao
disposto no art. 7°, V, da Lei n° 8.906/94 (Rcl. 5.192, rel. Min.
Menezes Direito).
4. Não houve descumprimento de julgado
desta Corte, eis que o juiz federal e o Tribunal Regional Federal
preservaram as garantias inerentes à situação do Reclamante,
atendendo às condições de salubridade, luminosidade e ventilação.
5. Reclamação julgada improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRERROGATIVA DE PRISÃO EM
SALA DE ESTADO MAIOR. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM
BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. A reclamação
tem como objeto possível descumprimento do disposto no art. 7°,
inciso V, da Lei n° 8.906/94, norma cuja constitucionalidade foi
reconhecida no julgamento da ADI n° 1.127/DF por esta Corte.
2. O tema referente ao recolhimento de advogado em Sala de
Estado-Maior até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória envolve a própria definição da noção de Sala de
Estado-Maior. Em precedente desta Corte, considerou-se que se
trata de "compartimento de qualquer unidade militar que, ainda
que potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de Oficiais
que assessoram o Comandante da organização militar para exercer
suas funções, o local deve oferecer instalações e comodidades
condignas" (Rcl. 4.535, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
3. A
questão referente à existência de grades nas dependências da Sala
de Estado-Maior onde o reclamante se encontra recolhido, por si
só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao
disposto no art. 7°, V, da Lei n° 8.906/94 (Rcl. 5.192, rel. Min.
Menezes Direito).
4. Não houve descumprimento de julgado
desta Corte, eis que o juiz federal e o Tribunal Regional Federal
preservaram as garantias inerentes à situação do Reclamante,
atendendo às condições de salubridade, luminosidade e ventilação.
5. Reclamação julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a
reclamação, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, em
representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros
Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau, justificadamente o Senhor
Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar
Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 23.10.2008.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00267 RTJ VOL-00208-03 PP-01059 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 491-494 JC v. 35, n. 117, 2009, p. 278-284
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECLTE.(S): JULIO CEZAR VARGAS
ADV.(A/S): JAMES JOSE DA SILVA
RECLDO.(A/S): RELATOR DO HC Nº 111883 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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