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Jurisprudência


STF Rcl 645 / AM - AMAZONAS RECLAMAÇÃO

Ementa
- Mesmo após a redação dada, pela Lei nº 9.132-95, ao art. 528 do Código de Processo Civil, prevalece a regra, ínsita à natureza do agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário, no sentido de que, mesmo reputado intempestivo aquele agravo, não pode ele deixar de ser remetido pelo Presidente do Tribunal a quo, ao conhecimento do Supremo Tribunal.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a reclamação e determinou a subida do agravo de instrumento. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 25.09.97.

Data do Julgamento : 25/09/1997
Data da Publicação : DJ 07-11-1997 PP-57237 EMENT VOL-01890-01 PP-00049
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : RECLTE. : MARLIN TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA E OUTRO ADVOGADOS: JOÃO THOMAS LUCHSINGER E OUTRO RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00528 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Redação da Lei 9132/95.
Observação : Número de páginas: (8). Análise:(KCC). Revisão:(AAF). Inclusão: 12/11/97, (ARV). Alteração: 08/11/00, (SVF). Alteração: 10/11/2010, CHM.
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