STF Rcl 647 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO
EMENTA: - Reclamação. Governo da República do Peru. 2.
Visa garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Plenário do
STF nos julgamentos das Extradições nº 622-2 e 673-8. 3. Medida
liminar no Habeas Corpus nº 74959-3 deferida para suspender a
entrega ao requerente de súditos estrangeiros, contrariando decisões
da Corte e o Decreto Presidencial de 27.01.97. 4. Informações
prestadas pelo Ministro relator do HC nº 74959-3 no sentido da
impossibilidade de entrega dos extraditandos antes do trânsito em
julgado da decisão concessiva da extradição. 5. Decisão do Plenário
do STF deferindo, por maioria, a ordem, tornando definitiva a
liminar. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo
deferimento da reclamação e cassação da decisão concessiva do Habeas
Corpus. 7. A reclamação não pode constituir via adequada a cassar
decisão do próprio Tribunal. De outra parte, não é a reclamação
instrumento que possa corresponder a pedido de reconsideração de
decisum da Corte. Natureza corregedora e não recursal da reclamação
a coloca como incabível aos fins pretendidos na inicial. 8.
Reclamação não conhecida.
Ementa
- Reclamação. Governo da República do Peru. 2.
Visa garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Plenário do
STF nos julgamentos das Extradições nº 622-2 e 673-8. 3. Medida
liminar no Habeas Corpus nº 74959-3 deferida para suspender a
entrega ao requerente de súditos estrangeiros, contrariando decisões
da Corte e o Decreto Presidencial de 27.01.97. 4. Informações
prestadas pelo Ministro relator do HC nº 74959-3 no sentido da
impossibilidade de entrega dos extraditandos antes do trânsito em
julgado da decisão concessiva da extradição. 5. Decisão do Plenário
do STF deferindo, por maioria, a ordem, tornando definitiva a
liminar. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo
deferimento da reclamação e cassação da decisão concessiva do Habeas
Corpus. 7. A reclamação não pode constituir via adequada a cassar
decisão do próprio Tribunal. De outra parte, não é a reclamação
instrumento que possa corresponder a pedido de reconsideração de
decisum da Corte. Natureza corregedora e não recursal da reclamação
a coloca como incabível aos fins pretendidos na inicial. 8.
Reclamação não conhecida.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da reclamação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Falou pelo reclamante o Dr. Técio Lins e Silva. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e
Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 19.06.97.
Data do Julgamento
:
19/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00004 EMENT VOL-02038-01 PP-00010
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECLTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
ADV. : TÉCIO LINS E SILVA
ADV. : CASSIANO PEREIRA VIANA
RECLDO. : RELATOR DO HC 74.959 - 3
INTDO. : LEONEL SALOMON FIGUEROA RAMIREZ
INTDO. : HECTOR SEGUNDO NEYRA CHAVARRYN
ADV. : ALMIR HOFFMANN
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