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Jurisprudência


STF Rcl 647 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO

Ementa
- Reclamação. Governo da República do Peru. 2. Visa garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Plenário do STF nos julgamentos das Extradições nº 622-2 e 673-8. 3. Medida liminar no Habeas Corpus nº 74959-3 deferida para suspender a entrega ao requerente de súditos estrangeiros, contrariando decisões da Corte e o Decreto Presidencial de 27.01.97. 4. Informações prestadas pelo Ministro relator do HC nº 74959-3 no sentido da impossibilidade de entrega dos extraditandos antes do trânsito em julgado da decisão concessiva da extradição. 5. Decisão do Plenário do STF deferindo, por maioria, a ordem, tornando definitiva a liminar. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento da reclamação e cassação da decisão concessiva do Habeas Corpus. 7. A reclamação não pode constituir via adequada a cassar decisão do próprio Tribunal. De outra parte, não é a reclamação instrumento que possa corresponder a pedido de reconsideração de decisum da Corte. Natureza corregedora e não recursal da reclamação a coloca como incabível aos fins pretendidos na inicial. 8. Reclamação não conhecida.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da reclamação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Falou pelo reclamante o Dr. Técio Lins e Silva. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 19.06.97.

Data do Julgamento : 19/06/1997
Data da Publicação : DJ 10-08-2001 PP-00004 EMENT VOL-02038-01 PP-00010
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECLTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU ADV. : TÉCIO LINS E SILVA ADV. : CASSIANO PEREIRA VIANA RECLDO. : RELATOR DO HC 74.959 - 3 INTDO. : LEONEL SALOMON FIGUEROA RAMIREZ INTDO. : HECTOR SEGUNDO NEYRA CHAVARRYN ADV. : ALMIR HOFFMANN
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