STF Rcl 6534 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESULTANTE DE JULGAMENTO PROFERIDO EM
SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO
DESRESPEITOU A AUTORIDADE DO JULGAMENTO DESTA SUPREMA CORTE
INVOCADO COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - ELEITORAL - RESSALVA
CONSTANTE DA ALÍNEA "G" DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR 64/90 - CONSTITUCIONALIDADE - INDEFERIMENTO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA DA
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL -
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INCORREÇÃO DE DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL - MATÉRIA TOTALMENTE ESTRANHA AO QUE SE DECIDIU NO
JULGAMENTO DA ADPF 144/DF - RECURSO IMPROVIDO.
- O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 144/DF, declarou-a
improcedente, em decisão impregnada de efeito vinculante e que
estabeleceu conclusões assim proclamadas por esta Corte: (1) a
regra inscrita no § 9º do art. 14 da Constituição, na redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94, não é
auto-aplicável, pois a definição de novos casos de
inelegibilidade e a estipulação dos prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o
exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato,
dependem, exclusivamente, da edição de lei complementar, cuja
ausência não pode ser suprida mediante interpretação judicial;
(2) a mera existência de inquéritos policiais em curso ou de
processos judiciais em andamento ou de sentença penal
condenatória ainda não transitada em julgado, além de não
configurar, só por si, hipótese de inelegibilidade, também não
impede o registro de candidatura de qualquer cidadão; (3) a
exigência de coisa julgada a que se referem as alíneas "d", "e" e
"h" do inciso I do art. 1º e o art. 15, todos da Lei Complementar
nº 64/90, não transgride nem descumpre os preceitos fundamentais
concernentes à probidade administrativa e à moralidade para o
exercício de mandato eletivo; (4) a ressalva a que alude a alínea
"g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90,
mostra-se compatível com o § 9º do art. 14 da Constituição, na
redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94.
-
Tratando-se da causa de inelegibilidade fundada no art. 1º, I,
"g", da LC nº 64/90, somente haverá desrespeito ao pronunciamento
vinculante desta Suprema Corte, se e quando a Justiça Eleitoral
denegar o registro de candidatura, por entender incompatível, com
os preceitos fundamentais da moralidade e da probidade
administrativas, a utilização, pelo pré-candidato, da ressalva
autorizadora de acesso ao Poder Judiciário.
A ressalva legal
de acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 1º, I, "g", da
Lei Complementar nº 64/90, dá concreção ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, que se qualifica como preceito
fundamental consagrado pela Constituição da República. A regra
inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, garantidora
do direito ao processo e à tutela jurisdicional, constitui o
parágrafo régio do Estado Democrático de Direito, pois, onde
inexista a possibilidade do amparo judicial, haverá, sempre, a
realidade opressiva e intolerável do arbítrio do Estado ou dos
excessos de particulares, quando transgridam, injustamente, os
direitos de qualquer pessoa.
- O indeferimento do pedido de
registro de candidatura (LC nº 64/90, art. 1º, I, "g"), quando
fundado em razões outras, como a inobservância da jurisprudência
firmada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral - que exige, para
efeito de superação (ainda que transitória) da inelegibilidade em
questão, não só o ajuizamento da pertinente ação, mas, também, a
obtenção de liminar, de medida cautelar ou de provimento
antecipatório, em momento anterior ao da formulação do pedido de
registro de candidatura -, não implica manifestação de
desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, por se tratar de matéria totalmente estranha ao
que se decidiu no julgamento da ADPF 144/DF.
- Os atos
questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se
sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal
Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos
julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de
confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a
verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal
impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste
Tribunal. Precedentes.
Inocorrência, no caso, dessa situação
de antagonismo, pois o ato objeto da reclamação não teve como
fundamento nem a inconstitucionalidade da ressalva a que alude a
alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90,
nem a existência de processo penal ainda em tramitação, nem,
finalmente, a incompatibilidade daquela ressalva legal com os
preceitos fundamentais da probidade e da moralidade
administrativas.
- O remédio constitucional da reclamação não
pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual
destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático,
a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
- A reclamação,
constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que
alude o art. 102, I, "l", da Carta Política (RTJ 134/1033) -
embora cabível, em tese, quando se tratar de decisão revestida de
efeito vinculante (como sucede com os julgamentos proferidos em
sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental, de
ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de
constitucionalidade) -, não se qualifica como sucedâneo recursal
nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do
ato reclamado, além de não constituir meio de revisão da
jurisprudência eleitoral, eis que tal finalidade revela-se
estranha à destinação constitucional subjacente à instituição
dessa medida processual. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESULTANTE DE JULGAMENTO PROFERIDO EM
SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO
DESRESPEITOU A AUTORIDADE DO JULGAMENTO DESTA SUPREMA CORTE
INVOCADO COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - ELEITORAL - RESSALVA
CONSTANTE DA ALÍNEA "G" DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR 64/90 - CONSTITUCIONALIDADE - INDEFERIMENTO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA DA
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL -
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INCORREÇÃO DE DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL - MATÉRIA TOTALMENTE ESTRANHA AO QUE SE DECIDIU NO
JULGAMENTO DA ADPF 144/DF - RECURSO IMPROVIDO.
- O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 144/DF, declarou-a
improcedente, em decisão impregnada de efeito vinculante e que
estabeleceu conclusões assim proclamadas por esta Corte: (1) a
regra inscrita no § 9º do art. 14 da Constituição, na redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94, não é
auto-aplicável, pois a definição de novos casos de
inelegibilidade e a estipulação dos prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o
exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato,
dependem, exclusivamente, da edição de lei complementar, cuja
ausência não pode ser suprida mediante interpretação judicial;
(2) a mera existência de inquéritos policiais em curso ou de
processos judiciais em andamento ou de sentença penal
condenatória ainda não transitada em julgado, além de não
configurar, só por si, hipótese de inelegibilidade, também não
impede o registro de candidatura de qualquer cidadão; (3) a
exigência de coisa julgada a que se referem as alíneas "d", "e" e
"h" do inciso I do art. 1º e o art. 15, todos da Lei Complementar
nº 64/90, não transgride nem descumpre os preceitos fundamentais
concernentes à probidade administrativa e à moralidade para o
exercício de mandato eletivo; (4) a ressalva a que alude a alínea
"g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90,
mostra-se compatível com o § 9º do art. 14 da Constituição, na
redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94.
-
Tratando-se da causa de inelegibilidade fundada no art. 1º, I,
"g", da LC nº 64/90, somente haverá desrespeito ao pronunciamento
vinculante desta Suprema Corte, se e quando a Justiça Eleitoral
denegar o registro de candidatura, por entender incompatível, com
os preceitos fundamentais da moralidade e da probidade
administrativas, a utilização, pelo pré-candidato, da ressalva
autorizadora de acesso ao Poder Judiciário.
A ressalva legal
de acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 1º, I, "g", da
Lei Complementar nº 64/90, dá concreção ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, que se qualifica como preceito
fundamental consagrado pela Constituição da República. A regra
inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, garantidora
do direito ao processo e à tutela jurisdicional, constitui o
parágrafo régio do Estado Democrático de Direito, pois, onde
inexista a possibilidade do amparo judicial, haverá, sempre, a
realidade opressiva e intolerável do arbítrio do Estado ou dos
excessos de particulares, quando transgridam, injustamente, os
direitos de qualquer pessoa.
- O indeferimento do pedido de
registro de candidatura (LC nº 64/90, art. 1º, I, "g"), quando
fundado em razões outras, como a inobservância da jurisprudência
firmada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral - que exige, para
efeito de superação (ainda que transitória) da inelegibilidade em
questão, não só o ajuizamento da pertinente ação, mas, também, a
obtenção de liminar, de medida cautelar ou de provimento
antecipatório, em momento anterior ao da formulação do pedido de
registro de candidatura -, não implica manifestação de
desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, por se tratar de matéria totalmente estranha ao
que se decidiu no julgamento da ADPF 144/DF.
- Os atos
questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se
sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal
Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos
julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de
confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a
verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal
impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste
Tribunal. Precedentes.
Inocorrência, no caso, dessa situação
de antagonismo, pois o ato objeto da reclamação não teve como
fundamento nem a inconstitucionalidade da ressalva a que alude a
alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90,
nem a existência de processo penal ainda em tramitação, nem,
finalmente, a incompatibilidade daquela ressalva legal com os
preceitos fundamentais da probidade e da moralidade
administrativas.
- O remédio constitucional da reclamação não
pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual
destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático,
a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
- A reclamação,
constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que
alude o art. 102, I, "l", da Carta Política (RTJ 134/1033) -
embora cabível, em tese, quando se tratar de decisão revestida de
efeito vinculante (como sucede com os julgamentos proferidos em
sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental, de
ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de
constitucionalidade) -, não se qualifica como sucedâneo recursal
nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do
ato reclamado, além de não constituir meio de revisão da
jurisprudência eleitoral, eis que tal finalidade revela-se
estranha à destinação constitucional subjacente à instituição
dessa medida processual. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 25.09.2008.
Data do Julgamento
:
25/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-01 PP-00160 RTJ VOL-00206-03 PP-01036 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 162-170 RF v. 104, n. 400, 2008, p. 360-370
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JULIO CESAR DE SOUSA MATOS OU JULIO CESAR DE SOUZA MATOS
ADV.(A/S): SILVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO (PROCESSO
5288/2008)
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