STF Rcl 6650 MC-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE
IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO.
CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA
FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Impossibilidade de submissão do
reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político,
às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13,
por se tratar de cargo de natureza política.
2. Existência de
precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008.
3. Ocorrência da fumaça do
bom direito.
4. Ausência de sentido em relação às alegações
externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão
ora agravada.
5. Existência de equívoco lamentável, ante a
impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por
Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado
do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura.
6.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE
IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO.
CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA
FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Impossibilidade de submissão do
reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político,
às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13,
por se tratar de cargo de natureza política.
2. Existência de
precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008.
3. Ocorrência da fumaça do
bom direito.
4. Ausência de sentido em relação às alegações
externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão
ora agravada.
5. Existência de equívoco lamentável, ante a
impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por
Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado
do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura.
6.
Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao
recurso de
agravo, nos termos do voto da Relatora, contra o voto do Senhor
Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausentes, porque em
representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros
Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, justificadamente, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 16.10.2008.
Data do Julgamento
:
16/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00277 RTJ VOL-00208-02 PP-00491
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ RODRIGO SADE
ADV.(A/S): JOSÉ CID CAMPELO FILHO
AGDO.(A/S): EDUARDO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADV.(A/S): SERGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA,
FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA (AÇÃO POPULAR Nº
002.424/2008)
INTDO.(A/S): ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
INTDO.(A/S): ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
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