STF Rcl 6702 MC-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO
DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO
STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA
ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO
ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM
IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO.
I - A
vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir
a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios
contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
II - O
cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez
que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da
Administração Pública.
III - Aparente ocorrência de vícios que
maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa
paranaense.
IV - À luz do princípio da simetria, o processo de
escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia
Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52,
III, b, da Constituição.
V - Presença, na espécie, dos
requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido
liminarmente pleiteado.
VI - Agravo regimental provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO
DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO
STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA
ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO
ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM
IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO.
I - A
vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir
a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios
contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
II - O
cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez
que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da
Administração Pública.
III - Aparente ocorrência de vícios que
maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa
paranaense.
IV - À luz do princípio da simetria, o processo de
escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia
Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52,
III, b, da Constituição.
V - Presença, na espécie, dos
requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido
liminarmente pleiteado.
VI - Agravo regimental provido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, deu provimento ao recurso de agravo e, por maioria,
determinou a imediata comunicação desta decisão, vencido no ponto
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos
Britto, Eros Grau e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 04.03.2009.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00333 RSJADV jun., 2009, p. 31-34 LEXSTF v. 31, n, 364, 2009, p. 139-150
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ RODRIGO SADE
ADV.(A/S): JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO
AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA,
FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA (AÇÃO POPULAR Nº 52203)
INTDO.(A/S): ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
INTDO.(A/S): MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
INTDO.(A/S): ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
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