STF Rcl 678 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação. Ausência de capacidade postulatória da parte
reclamante.
- Somente nos casos em que a lei expressamente excepciona no
sentido de admitir capacidade postulatória a quem não tenha os
conhecimentos técnicos exigidos pela lei para a propositura das ações e
dos instrumentos processuais em geral, é que será possível admiti-la a
quem não os possua.
- No caso, tratando-se de reclamação, não há lei alguma
que estabeleça essa exceção para a sua propositura.
Reclamação não conhecida.
Ementa
Reclamação. Ausência de capacidade postulatória da parte
reclamante.
- Somente nos casos em que a lei expressamente excepciona no
sentido de admitir capacidade postulatória a quem não tenha os
conhecimentos técnicos exigidos pela lei para a propositura das ações e
dos instrumentos processuais em geral, é que será possível admiti-la a
quem não os possua.
- No caso, tratando-se de reclamação, não há lei alguma
que estabeleça essa exceção para a sua propositura.
Reclamação não conhecida.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da reclamação, por ausência de capacidade postulatória da parte reclamante, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Néri da Silveira, que dela conheciam. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o
Ministro Moreira Alves. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Plenário, 14.5.98.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 03-05-2002 PP-00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00027
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MÁRIO DANIEL MIGUEL
RECDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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