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Jurisprudência


STF Rcl 681 / CE - CEARÁ RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação. Alegação de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. - A competência, para a admissão, ou não, do recurso especial no Tribunal contra cuja decisão é interposto recurso dessa natureza, é do Presidente dessa Corte, ou de quem faz as suas vezes, não podendo ele, qualquer que seja o conteúdo de seu despacho nesse âmbito, invadir, no exercício dessa competência, a desta Suprema Corte, pela óbvia razão de que a ela não compete a apreciação da admissibilidade de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Reclamação improcedente.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou improcedente a reclamação. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.04.98.

Data do Julgamento : 22/04/1998
Data da Publicação : DJ 05-06-1998 PP-00004 EMENT VOL-01913-01 PP-00021
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECLTE. : ALEXANDRE MARTINS PEREIRA ADVDA. : MARIA JOSEFINA PINHEIRO DE MOURA RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
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