STF Rcl 681 / CE - CEARÁ RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação. Alegação de invasão da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- A competência, para a admissão, ou não, do recurso
especial no Tribunal contra cuja decisão é interposto recurso dessa
natureza, é do Presidente dessa Corte, ou de quem faz as suas vezes,
não podendo ele, qualquer que seja o conteúdo de seu despacho nesse
âmbito, invadir, no exercício dessa competência, a desta Suprema
Corte, pela óbvia razão de que a ela não compete a apreciação da
admissibilidade de recurso especial para o Superior Tribunal de
Justiça.
Reclamação improcedente.
Ementa
Reclamação. Alegação de invasão da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- A competência, para a admissão, ou não, do recurso
especial no Tribunal contra cuja decisão é interposto recurso dessa
natureza, é do Presidente dessa Corte, ou de quem faz as suas vezes,
não podendo ele, qualquer que seja o conteúdo de seu despacho nesse
âmbito, invadir, no exercício dessa competência, a desta Suprema
Corte, pela óbvia razão de que a ela não compete a apreciação da
admissibilidade de recurso especial para o Superior Tribunal de
Justiça.
Reclamação improcedente.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou improcedente a reclamação. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.04.98.
Data do Julgamento
:
22/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1998 PP-00004 EMENT VOL-01913-01 PP-00021
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECLTE. : ALEXANDRE MARTINS PEREIRA
ADVDA. : MARIA JOSEFINA PINHEIRO DE MOURA
RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
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