STF Rcl 703 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação: improcedência.
A decisão do STF que reconheceu ao reclamante o direito à
investidura na serventia, que antes exercia como substituto (CF 69,
art. 208), não é desautorizada por decisões administrativas que lhe
decretaram primeiro a suspensão, depois, a demissão, por motivos
alheios aos fundamentos do acórdão.
Ementa
Reclamação: improcedência.
A decisão do STF que reconheceu ao reclamante o direito à
investidura na serventia, que antes exercia como substituto (CF 69,
art. 208), não é desautorizada por decisões administrativas que lhe
decretaram primeiro a suspensão, depois, a demissão, por motivos
alheios aos fundamentos do acórdão.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves.
Plenário, 31.5.2000.
Data do Julgamento
:
31/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01998-01 PP-00019
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECLTE. : CIOMAR LUIZ ROLLO ALVES
ADVDOS. : NELSON DE FIGUEIREDO CERQUEIRA E OUTROS
RECLDO. : CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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