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Jurisprudência


STF Rcl 707 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
I. Agravo regimental: devolução plena: possibilidade de declaração da ilegitimidade da agravante. O agravo contra decisão do relator em processo de competência originária do STF, qual a que nega liminar em reclamação é recurso ordinário de devolução plena: pode, assim, o Plenário - sem incidir em reformatio in pejus - examinar de ofício pressupostos processuais e as condições da ação e, sendo o caso da ausência de uns ou de outros, extingüir o processo (C. Pr. Civ., art. 267, IV e VI, e § 3º). II. Reclamação: ilegitimidade de quem não foi nem poderia ter sido parte em ação direta de inconstitucionalidade para ajuizar reclamação fundada em desrespeito ao acórdão que nela se haja proferido.
Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, apreciando questão preliminar suscitada pelo MinistroSepúlveda Pertence, não conheceu da Reclamação, ficando prejudicado, em consequência, o exame do recurso de agravo, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não conhecia dessa questão preliminar. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, neste julgamento os Ministros Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 17.12.97.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 20-03-1998 PP-00012 EMENT VOL-01903-01 PP-00127
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDOS. : CARMEN VALÉRIA A. BARBAN E OUTRO AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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