STF Rcl 723 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
Somente a assistência litisconsorcial induz o
exercício da competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF
, art. 102, I, f ) para julgar as causas e conflitos entre a
União, Estados e Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive
as respectivas entidades da administração indireta.
Se houvesse algum conflito de interesses entre a
Fazenda do Estado de São Paulo e a União Federal, só justificaria a
competência originária, nos termos do art. 102, inciso I, letra f
da Constituição Federal, se "configurada a possibilidade de
conflito, suscetível de afetar o equilíbrio da federação.
Precedentes.
Reclamação improcedente.
Ementa
Somente a assistência litisconsorcial induz o
exercício da competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF
, art. 102, I, f ) para julgar as causas e conflitos entre a
União, Estados e Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive
as respectivas entidades da administração indireta.
Se houvesse algum conflito de interesses entre a
Fazenda do Estado de São Paulo e a União Federal, só justificaria a
competência originária, nos termos do art. 102, inciso I, letra f
da Constituição Federal, se "configurada a possibilidade de
conflito, suscetível de afetar o equilíbrio da federação.
Precedentes.
Reclamação improcedente.Decisão
A Turma, julgou improcedente a presente reclamação. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 13.08.2002.
Data do Julgamento
:
13/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2002 PP-00103 EMENT VOL-02081-01 PP-00043
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECLTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - LEILA D'AURIA KATO
RECLDO.: JUÍZ FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
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