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Jurisprudência


STF Rcl 752 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO

Ementa
I. Reclamação: descabimento contra decisão transitada em julgado: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. II. Reclamação: descabimento contra a sentença de liquidação transitada em julgado, ainda que não encerrada a execução subseqüente. 1. A liquidação de sentença é processo inconfundível, já com o processo de condenação - cuja extinção pela coisa julgada, em princípio, supõe -, já com o processo de execução - cuja instauração reclama a liquidez do título executório. 2. Aplica-se, pois, à reclamação contra a sentença de liquidação a jurisprudência do STF que não a admite, quando ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado da decisão reclamada, não a elidindo a circunstância de ainda não se haver encerrado a execução conseqüente. III. Reclamação: oposta à sentença de liquidação, alcança os atos de execução conseqüentes, sem necessidade de que integre o processo o juiz desta.
Decisão
A Turma não conheceu da reclamação. Falou, pela reclamante, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Unânime. 1ª. Turma, 11.06.2002.

Data do Julgamento : 11/06/2002
Data da Publicação : DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-01 PP-00122
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECLTE. : SILA S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES ADVDOS. : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTROS RECLDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO RECLDA. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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