STF Rcl 762 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA
ANTECIPADA, EM DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
PROFERIDA NA A.D.C. n° 4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA
C.F.
e ART. 156 DO R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
o pedido de
Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com eficácia "ex
nunc" e
efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de
qualquer decisão
sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha
por
pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art.
1º da Lei
nº 9.494, de 10.09.97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os
efeitos futuros
de decisões antecipatórias de tutela já proferidas, a presente
Reclamação é julgada
procedente, cassando-se, definitivamente, a decisão impugnada, que não
respeitou
a desta Corte.
2. Precedentes.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA
ANTECIPADA, EM DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
PROFERIDA NA A.D.C. n° 4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA
C.F.
e ART. 156 DO R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
o pedido de
Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com eficácia "ex
nunc" e
efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de
qualquer decisão
sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha
por
pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art.
1º da Lei
nº 9.494, de 10.09.97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os
efeitos futuros
de decisões antecipatórias de tutela já proferidas, a presente
Reclamação é julgada
procedente, cassando-se, definitivamente, a decisão impugnada, que não
respeitou
a desta Corte.
2. Precedentes.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- CABIMENTO, RECLAMAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE, DECISÃO,
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, IMPEDIMENTO, JUIZ, TRIBUNAL,
PROLAÇÃO, ATO DECISÓRIO, PEDIDO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
CARACTERIZAÇÃO, CONCESSÃO, LIMINAR, VANTAGEM PECUNIÁRIA, SERVIDOR
PÚBLICO. INVIABILIDADE, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AÇÃO ORDINÁRIA,
OBJETO, INCORPORAÇÃO,VENCIMENTOS, SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS,
PERCENTUAL, (28,86%), DECORRÊNCIA, PERDA SALARIAL, CONVERSÃO,
(URV), PLANO REAL, CONCESSÃO, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDORES
MILITARES.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-L
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-004348 ANO-1964
ART-00005
LEG-FED LEI-005021 ANO-1966
ART-00001
LEG-FED LEI-008627 ANO-1993
LEG-FED LEI-009494 ANO-1997
ART-00001
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00156
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente.
Acórdãos Citados: Pet-1402, ADC-4 (RTJ-169/383).
Número de páginas: (08). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 28/04/03, (CMR).
Alteração: 08/05/03, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
Rcl 770
ANO-2002 UF-RJ TURMA-TP MIN-SYDNEY SANCHES N.PÁG-008
DJ 07-02-2003 PP-00022 EMENT VOL-02097-01 PP-00044
Rcl 839
ANO-2002 UF-RS TURMA-TP MIN-SYDNEY SANCHES N.PÁG-009
DJ 07-02-2003 PP-00023 EMENT VOL-02097-1 PP-00118
Rcl 878
ANO-2002 UF-MG TURMA-TP MIN-SYDNEY SANCHES N.PÁG-009
DJ 07-02-2003 PP-00024 EMENT VOL-02097-01 PP-00170
Rcl 1023
ANO-2002 UF-MG TURMA-TP MIN-SYDNEY SANCHES N.PÁG-008
DJ 07-02-2003 PP-00025 EMENT VOL-02097-02 PP-00258
Data do Julgamento
:
07/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-02-2003 PP-00022 EMENT VOL-02097-01 PP-00030
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECLTE. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDA. : JUÍZA FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO
DE JANEIRO
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