STF Rcl 802 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, EM
DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NA A.D.C. n°
4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA C.F. e ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, o
pedido de Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com
eficácia "ex nunc" e efeito vinculante, até final julgamento da
ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela
antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
nº 9.494, de 10.09.97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os
efeitos futuros de decisões antecipatórias de tutela já proferidas,
a presente Reclamação é julgada procedente, cassando-se,
definitivamente, a decisão impugnada, que não respeitou a desta
Corte.
2. Precedentes.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, EM
DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NA A.D.C. n°
4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA C.F. e ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, o
pedido de Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com
eficácia "ex nunc" e efeito vinculante, até final julgamento da
ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela
antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
nº 9.494, de 10.09.97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os
efeitos futuros de decisões antecipatórias de tutela já proferidas,
a presente Reclamação é julgada procedente, cassando-se,
definitivamente, a decisão impugnada, que não respeitou a desta
Corte.
2. Precedentes.Decisão
O tribunal julgou procedente o pedido formulado na reclamação, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente, e, neste julgamento, os Senhores Ministros
Gilmar
Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 07.08.2002.
Data do Julgamento
:
07/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-02-2003 PP-00023 EMENT VOL-2097-01 PP-00081
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECLTE. : UNIÃO
RECLDA. : JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
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