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Jurisprudência


STF Rcl 846 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a incorporação, à totalidade dos vencimentos dos autores, do percentual de 10,94% relativo à alegada redução desses vencimentos quando da conversão em URV (MPs nºs 434 e 482, posteriormente convertidas na Lei nº 8.880/94, que implementou o Plano Real). Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade , ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401- 5/MS (Min. Celso de Mello). Reclamação julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), julgou procedente a reclamção. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00030 EMENT VOL-02053-01 PP-00168
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO. : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO - S.P.
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