STF Rcl 846 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a
tutela nos autos de ação ordinária, determinou a incorporação, à
totalidade dos
vencimentos dos autores, do percentual de 10,94% relativo à alegada
redução desses
vencimentos quando da conversão em URV (MPs nºs 434 e 482,
posteriormente
convertidas na Lei nº 8.880/94, que implementou o Plano Real).
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4.
Proibição, dirigida
a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de
antecipação de tutela
que tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade
, ou não, da
norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na
Pet. nº 1.401-
5/MS (Min. Celso de Mello). Reclamação julgada procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a
tutela nos autos de ação ordinária, determinou a incorporação, à
totalidade dos
vencimentos dos autores, do percentual de 10,94% relativo à alegada
redução desses
vencimentos quando da conversão em URV (MPs nºs 434 e 482,
posteriormente
convertidas na Lei nº 8.880/94, que implementou o Plano Real).
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4.
Proibição, dirigida
a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de
antecipação de tutela
que tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade
, ou não, da
norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na
Pet. nº 1.401-
5/MS (Min. Celso de Mello). Reclamação julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), julgou procedente a reclamção. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de
Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00030 EMENT VOL-02053-01 PP-00168
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO - S.P.
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