STF Rcl 872 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO
CONCESSIVA DE LIMINAR NA ADC 4.
No julgamento da ADC 4 restou
assentada que a decisão que concede medida cautelar em sede de ação
declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia
contra todos e efeito vinculante, características da decisão de
mérito.
A reclamação e o agravo do art. 522 do CPC não são
procedimentos idênticos, mas recursos ou remédios com diferentes
efeitos e diversas razões.
A reclamação visa preservar a
competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo
pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão
recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado.
A
reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função
corregedora.
Ademais, o STF somente admite a reclamação nos casos
de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso ainda
pendente.
Agravo provido com a concessão de liminar.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO
CONCESSIVA DE LIMINAR NA ADC 4.
No julgamento da ADC 4 restou
assentada que a decisão que concede medida cautelar em sede de ação
declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia
contra todos e efeito vinculante, características da decisão de
mérito.
A reclamação e o agravo do art. 522 do CPC não são
procedimentos idênticos, mas recursos ou remédios com diferentes
efeitos e diversas razões.
A reclamação visa preservar a
competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo
pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão
recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado.
A
reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função
corregedora.
Ademais, o STF somente admite a reclamação nos casos
de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso ainda
pendente.
Agravo provido com a concessão de liminar.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), negando
provimento ao agravo regimental, pediu vista o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches.
Plenário, 06.9.2000.
Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo e concedeu a liminar
para suspender os efeitos da decisão proferida no processo nº
97.0805776-2, da 1ª Vara Federal de Araçatuba, da 7ª Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo, vencidos os Senhores Ministros Marco
Aurélio, Relator, e Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Plenário, 09.09.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 20-05-2005 PP-00005 EMENT VOL-02192-01 PP-00107 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 203-216
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO
AGDO. : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA DE
ARAÇATUBA DA 7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-N
ART-00102 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00522
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
LEG-FED LEI-009494 ANO-1997
ART-00001
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00317
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados: ADC 4 MC (RTJ-169/383), Rcl 329
(RTJ-132/620), Rcl 365 (RTJ-142/385), Rcl 603
(RTJ-168/718), Rcl 655 AgR, Rcl 753, Rcl 775, Rcl 808,
Rcl 831 (RTJ-56/539), Rcl 1109, Rcl 1438 (RTJ-106/32),
Rcl 1901 AgR (RTJ-181/925).
Número de páginas: (19). Análise:(PCD). Revisão:(JOY).
Inclusão: 30/05/05, (PCD).
Alteração: 14/03/06, (JOY).