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Jurisprudência


STF Rcl 935 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação. 2. Garantia da autoridade de decisão cautelar na ADI 1.898, que suspendeu ato normativo do Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal. 3. Ato normativo que, sem autorização legislativa, determinou pagamento aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e aos Juizes Federais de 1ª Instância, da diferença mensal resultante de Tabela de Vencimentos considerado o teto de R$ 10.800,00. Vício de iniciativa e usurpação de competência constitucional do Congresso Nacional. 4. Os efeitos da decisão concessiva de cautelar, no processo de controle abstrato de normas, operam-se nos planos de eficácia e vigência da norma. A concessão de liminar acarreta necessidade de suspensão dos julgamentos que envolvam aplicação da lei cuja vigência restou suspensa. 5. Natureza objetiva dos processos de controle abstrato de normas. Eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões proferidas em processo de controle abstrato. 6. Aplicação de norma suspensa por órgão ordinário de jurisdição implica afronta à decisão desta Corte. 7. Reclamação julgada procedente
Decisão
- Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na reclamação para cassar o ato do Conselho da Justiça Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão. Plenário, 28.04.2003.

Data do Julgamento : 28/04/2003
Data da Publicação : DJ 17-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02128-01 PP-00020
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : RECLTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECLDO. : CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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