STF Rcl 935 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação. 2. Garantia da autoridade de decisão cautelar
na ADI 1.898, que suspendeu ato normativo do Ministro Presidente do
Conselho da Justiça Federal. 3. Ato normativo que, sem autorização
legislativa, determinou pagamento aos Ministros do Superior Tribunal
de Justiça, aos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e aos
Juizes Federais de 1ª Instância, da diferença mensal resultante de
Tabela de Vencimentos considerado o teto de R$ 10.800,00. Vício de
iniciativa e usurpação de competência constitucional do Congresso
Nacional. 4. Os efeitos da decisão concessiva de cautelar, no
processo de controle abstrato de normas, operam-se nos planos de
eficácia e vigência da norma. A concessão de liminar acarreta
necessidade de suspensão dos julgamentos que envolvam aplicação da
lei cuja vigência restou suspensa. 5. Natureza objetiva dos
processos de controle abstrato de normas. Eficácia erga omnes e
efeito vinculante das decisões proferidas em processo de controle
abstrato. 6. Aplicação de norma suspensa por órgão ordinário de
jurisdição implica afronta à decisão desta Corte. 7. Reclamação
julgada procedente
Ementa
Reclamação. 2. Garantia da autoridade de decisão cautelar
na ADI 1.898, que suspendeu ato normativo do Ministro Presidente do
Conselho da Justiça Federal. 3. Ato normativo que, sem autorização
legislativa, determinou pagamento aos Ministros do Superior Tribunal
de Justiça, aos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e aos
Juizes Federais de 1ª Instância, da diferença mensal resultante de
Tabela de Vencimentos considerado o teto de R$ 10.800,00. Vício de
iniciativa e usurpação de competência constitucional do Congresso
Nacional. 4. Os efeitos da decisão concessiva de cautelar, no
processo de controle abstrato de normas, operam-se nos planos de
eficácia e vigência da norma. A concessão de liminar acarreta
necessidade de suspensão dos julgamentos que envolvam aplicação da
lei cuja vigência restou suspensa. 5. Natureza objetiva dos
processos de controle abstrato de normas. Eficácia erga omnes e
efeito vinculante das decisões proferidas em processo de controle
abstrato. 6. Aplicação de norma suspensa por órgão ordinário de
jurisdição implica afronta à decisão desta Corte. 7. Reclamação
julgada procedenteDecisão
- Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na
reclamação para cassar o ato do Conselho da Justiça Federal. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedida a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão. Plenário, 28.04.2003.
Data do Julgamento
:
28/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 17-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02128-01 PP-00020
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECLTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECLDO. : CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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