STF Rcl 972 / MG - MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação. 2. Comunicado CAT nº 78/98 emitido pelo
Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo. 3. Alegação de afronta às decisões proferidas
no MS 23.209 e na PET 1.607. 4. A Corte não firmou, em nenhum
momento, a validade do Termo de Acordo de Regime Especial nº 1/98.
5. Não há qualquer decisão do STF passível de afronta. 6.
Improcedência da reclamação.
Ementa
Reclamação. 2. Comunicado CAT nº 78/98 emitido pelo
Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo. 3. Alegação de afronta às decisões proferidas
no MS 23.209 e na PET 1.607. 4. A Corte não firmou, em nenhum
momento, a validade do Termo de Acordo de Regime Especial nº 1/98.
5. Não há qualquer decisão do STF passível de afronta. 6.
Improcedência da reclamação.Decisão
Indexação
- IMPROCEDÊNCIA, RECLAMAÇÃO, AUSÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, CORTE SUPREMA,
VALIDADE, ACORDO ADMINISTRATIVO, CONCESSÃO, CRÉDITO PRESUMIDO, (ICMS),
OPERAÇÃO, INTERESTADUAL.
- COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, APRECIAÇÃO, LEGITIMIDADE,
COMUNICADO, FAZENDA PÚBLICA, SUSPENSÃO, EFEITOS, ACORDO ADMINISTRATIVO
.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-L
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: improcedente o pedido.
Acórdãos citados: Pet-1607, MS-23209.
- Veja comunicado 78 de 1998 (CAT- COORDENADORIA DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO).
Número de páginas: (09). Análise:(DMV). Revisão:(CTM).
Inclusão: 30/03/04, (SVF).
Alteração: 01/04/04, (NT).
Data do Julgamento
:
28/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 23-05-2003 PP-00032 EMENT VOL-02111-05 PP-00996
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECLTE. : MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVDOS. : SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTROS
RECLDO. : COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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