STF RE 100292 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso extraordinário. Membros do Ministério Público da
União, junto a Justiça do Trabalho. Pretensão no sentido de lhes ser
aplicavel o art. 2. do Decreto-lei n. 1.025, de 21.10.1969.
Inviabilidade do pedido. Na fase anterior ao Decreto-lei n. 1.025, de
1969, a situação dos autores, no ponto, era disciplinada por regras
especificas da CLT, as quais não se referiu o Decreto-lei n. 1.025.
Somente regra legal haveria de estender aos autores a vantagem em
apreco. Súmula 339. Alegação de ofensa ao art. 153, paragrafos 1. e
3., da Emenda Constitucional n. 1/1969, que não e de acolher-se.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Membros do Ministério Público da
União, junto a Justiça do Trabalho. Pretensão no sentido de lhes ser
aplicavel o art. 2. do Decreto-lei n. 1.025, de 21.10.1969.
Inviabilidade do pedido. Na fase anterior ao Decreto-lei n. 1.025, de
1969, a situação dos autores, no ponto, era disciplinada por regras
especificas da CLT, as quais não se referiu o Decreto-lei n. 1.025.
Somente regra legal haveria de estender aos autores a vantagem em
apreco. Súmula 339. Alegação de ofensa ao art. 153, paragrafos 1. e
3., da Emenda Constitucional n. 1/1969, que não e de acolher-se.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Recurso não conhecido. Unânime. 1ª. Turma 14-02-89.
Data do Julgamento
:
14/02/1989
Data da Publicação
:
DJ 06-03-1992 PP-02429 EMENT VOL-01652-01 PP-00094
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTES. : CELSO MENDES PERES CARPINTEIRO E OUTROS
ADVS. : JOSAPHAT MARINHO E OUTRO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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