STF RE 100474 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Indenização de dano. Incidencia da correção monetária:
"termo a quo". Súmula 562.
A interpretação da Súmula 562 não conduz necessariamente a
que a correção monetária deva fluir desde a ocorrencia do dano
indenizavel. Não divergencia do acórdão recorrido com o verbete
sumulado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Indenização de dano. Incidencia da correção monetária:
"termo a quo". Súmula 562.
A interpretação da Súmula 562 não conduz necessariamente a
que a correção monetária deva fluir desde a ocorrencia do dano
indenizavel. Não divergencia do acórdão recorrido com o verbete
sumulado.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Após o voto do Ministro Relator que não conhecia do recurso, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Octavio Gallotti, Falaram pelo Recte.: Dr. Antonio Augusto Dunshee de Abranches e pela Recda.: Dr. Antionio Carlos Sigmaringa Seixas.
1ª. Turma, 23-11-84.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Octavio Gallotti que não conheciam do recurso, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Oscar Corrêa. Ausente ocasionalmente o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 24-05-85.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Octavio Gallotti que não conheciam do recurso e do voto do Ministro Oscar Corrêa, que dele conhecia e lhe dava provimento, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Sydney Sanches. 1ª.
Turma,
04-06-85.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Octavio Gallotti e Sydney Sanches que não conheciam do recurso e do voto do Ministro Oscar Corrêa que dele conhecia e provia, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Néri da Silveira, 1ª.
Turma, 04-10-85.
Decisão: Não conheceram do recurso. Vencido o Ministro Oscar Corrêa que dele conheceu e lhe deu provimento. 1ª. Turma, 03-03-89.
Data do Julgamento
:
03/03/1989
Data da Publicação
:
DJ 21-02-1992 PP-01696 EMENT VOL-01650-02 PP-00294 RTJ VOL-00136-02 PP-00697
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): CASTELINHO BAR S/A
ADV.: ANTONIO AUGUSTO DUNSHEE DE ABRANCHES E OUTRO
RECDO.(A/S): EMPRESA REAL DE ENGENHARIA LTDA
ADV.: MARCO AURELIO MONTEIRO DE BARROS
ADV.: ANTONIO CARLOS SIGMARINGA SEIXAS E OUTROS
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