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Jurisprudência


STF RE 100584 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Magistrados do Estado de São Paulo. Vencimentos. Sexta-parte. Lei Complementar paulista n. 234, de 28.3.1980, art. 3.. Não e compativel com o sistema da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979), art. 65, a outorga da "sexta-parte", ao lado da gratificação adicional por tempo de serviço, prevista no inciso VIII, do referido dispositivo federal. O art. 65, parag. 2., da LOMAN, vedou a concessão de adicionais ou vantagens pecuniarias não previstas na mencionada Lei Complementar ou em bases e limites superiores aos nela fixados. O desrespeito as normas da LOMAN relativas a vantagens devidas a magistrados ofende, por igual, o art. 112, paragrafo único, da Emenda Constitucional n. 1, de 1969, na redação da Emenda Constitucional n. 7/1977. Recurso Extraordinário conhecido e provido, para julgar improcedente a ação, declarando-se a inconstitucionalidade da expressão "sexta-parte" constante do art. 3., da Lei Complementar n. 234, de 28.3.1980, do Estado de São Paulo.
Decisão
Indexação AD0579, MAGISTRADO, adicional da sexta parte, inconstitucionalidade Legislação LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00112 PAR-ÚNICO CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL REDAÇÃO DA EMC-7/77. LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00065 PAR-00002 INC-00008 ART-00145 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000183 ANO-1978 ART-00004 INC-00001 INC-00003 SP. LEG-FED LCP-000234 ANO-1980 ART-00003 SP, INCONSTITUCIONALIDADE. Observação VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: PROVIDO. A RSF - 45/97 suspendeu em parte a execução do artigo 3º da Lei Complementar nº 234/80, declarado inconstitucional. Número de páginas: (15). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 06.05.92, (MV ). Alteração: 18/08/97, (NT). Alteração: 03/11/2011, LRS.

Data do Julgamento : 07/12/1988
Data da Publicação : DJ 03-04-1992 PP-04291 EMENT VOL-01656-02 PP-00340
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO ADV.: LUCI THEODORO MARQUES RECDO.: EDSON BACCARIN ADVS.: ROLAND PERES E OUTROS
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