STF RE 100653 EDv / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CABIMENTO. PRESSUPOSTOS. INOBSERVÂNCIA.
Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao conhecimento.
Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da matéria de
fundo. Impossibilidade. A ausência dos pressupostos necessários ao
conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza o exame da
matéria inserta nas razões recursais.
Embargos de divergência não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CABIMENTO. PRESSUPOSTOS. INOBSERVÂNCIA.
Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao conhecimento.
Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da matéria de
fundo. Impossibilidade. A ausência dos pressupostos necessários ao
conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza o exame da
matéria inserta nas razões recursais.
Embargos de divergência não conhecidos.Decisão
- O Tribunal não conheceu dos embargos de divergência. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário,
05.09.2002.
Data do Julgamento
:
05/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2002 PP-00014 EMENT VOL-02091-02 PP-00294
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO. : HUMBERTO RIBEIRO SOARES
EMBDO. : MONTEIRO LEITE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA
ADVDO. : CLAUDIO RINALDI DE CARVALHO
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