STF RE 100700 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITO DA POSSE INJUSTA.
Não há confundir o requisito da posse injusta a que se refere o art. 524 do Código Civil com a posse injusta definida no art-489 do mesmo diploma legal. Aquela é injusta tão-somente pela razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece
o direito do proprietário, a menos que se trate de posse "ad usucapionem". Não constitui requisito da ação reivindicatória que a posse do réu seja precária, clandestina ou violenta. A posse "ad interdicta" não constitui obstáculo à procedência da
ação
de reivindicação. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITO DA POSSE INJUSTA.
Não há confundir o requisito da posse injusta a que se refere o art. 524 do Código Civil com a posse injusta definida no art-489 do mesmo diploma legal. Aquela é injusta tão-somente pela razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece
o direito do proprietário, a menos que se trate de posse "ad usucapionem". Não constitui requisito da ação reivindicatória que a posse do réu seja precária, clandestina ou violenta. A posse "ad interdicta" não constitui obstáculo à procedência da
ação
de reivindicação. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não se conheceu do recurso extraordinário. Decisão unânime. 1ª Turma, 14.10.1983.
Data do Julgamento
:
14/10/1983
Data da Publicação
:
DJ 04-11-1983 PP-07148 EMENT VOL-01315-03 PP-00567 RTJ VOL-00107-03 PP-01324
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUNOZ
Parte(s)
:
RECTES. : JOSÉ MUDESTO E SUA MULHER
ADVS. : PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO E OUTRO
RECDO. : VIRGILIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVS. : FAUSTO JÚLIO DE MESQUITA E OUTRO
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