main-banner

Jurisprudência


STF RE 101524 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Direito de regresso. Código de Processo Civil, art. 70, III. Denunciação da lide aquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuizo do que perder a demanda. Ação regressiva fundada no art. 159 do CCB, afirmando-se que o ora recorrente, por negligencia, causou dano a suplicante, no montante em que veio a ser obrigada a pagar, por defeitos verificados na construção de Edificio, de que era responsável tecnico o ora recorrente. Preliminar de carência da ação recusada pelo acórdão recorrido. A falta de denunciação da lide não conduz a perda do direito de regresso, na hipótese do inciso III, do art. 70 citado. Negativa de vigencia do art. 70, III, do CPC, que não se acolhe. Dissidio jurisprudencial não demonstrado. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Indexação CV0749, RESPONSABILIDADE CIVIL, ação regressiva, denunciação da lide Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00119 LET-A LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00159 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00070 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00076 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000291 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000400 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00322 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Observação VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: NÃO CONHECIDO. VEJA - RE-91855/RJ, RTJ-93/917. N. PP.: (14). REVISÃO: (NCS). IMPLANTAÇÃO: 05.05.92 (mv). ALTERAÇÃO: 18.01.93, (MK). Alteração: 03/11/2011, LRS.

Data do Julgamento : 30/06/1987
Data da Publicação : DJ 03-04-1992 PP-04291 EMENT VOL-01656-02 PP-00362 RTJ VOL-00143-01 PP-00235
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE.: PIRAGIBE NOGUEIRA JÚNIOR ADVS.: JOSÉ MARIA DE ALMEIDA REZENDE, RUBENS DE BARROS BRISOLLA, HELOÍSA MENDONÇA E OUTROS RECDA.: SERVENG - CIVILSAN S/A - EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA ADVS.: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA E OUTROS
Mostrar discussão