STF RE 101580 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Embargos de Declaração.
Inexistindo, no acórdão embargado, obscuridade, dúvida, contradição
ou omissão (art. 535, I e II do CPC), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
As indagações formuladas nos embargos sobre como devem proceder alguns dos
postulantes não se incluem no âmbito dos declaratórios.
Ementa
Embargos de Declaração.
Inexistindo, no acórdão embargado, obscuridade, dúvida, contradição
ou omissão (art. 535, I e II do CPC), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
As indagações formuladas nos embargos sobre como devem proceder alguns dos
postulantes não se incluem no âmbito dos declaratórios.Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos. 2ª Turma, 26-06-90.
Data do Julgamento
:
26/06/1990
Data da Publicação
:
DJ 19-10-1990 PP-11487 EMENT VOL-01599-01 PP-00131 RTJ VOL-00133-02 PP-00797
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
EMBTE.: GEMA TONIAL TREVISAN
EMBTE.: IRIA FEDATO
ADV.: NELSON DE ABREU
ADV.: HUGO MÓSCA
EMBDOS: SUCESSORES DE ATALIBA ALVES DA SILVA
ADV.: JOAO JOSE RAMOS SCHAEFER
ADV.: ROBERTO MACHADO
ADV.: ALCIDES TOZZO
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