STF RE 102160 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso extraordinário. Ação de indenização contra o
Estado. Menor, por suspeita de furto, recolhido a Delegacia de Furtos
e Roubos. Informando o menor a participação de terceiro, este foi,
também, preso e recolhido a mesma cela, onde veio a matar o
informante. Responsabilidade do Estado pela morte do menor, afirmando
o acórdão que era do conhecimento da autoridade policial a
periculosidade do homicida. Procedencia da ação, condenado o Estado,
diante das circunstancias do caso, a pagar pensão mensal de dois
tercos do salario minimo regional reajustavel, a autora, "durante o
periodo que vai da morte de seu filho até o dia em que completaria
ele sessenta e cinco anos de idade, periodo naturalmente encurtado se
sobrevier, antes, o falecimento da apelada." Sumulas 490 e 491.
Alegação de negativa de vigencia dos arts. 159 e 1537 do Código
Civil, que não e de acolher-se. Inviavel o reexame de fatos e provas,
em recurso extraordinário, a teor da Súmula 279. Dissidio de
jurisprudência que não se tem como demonstrado, diante das
circunstancias dos casos confrontados. Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Ação de indenização contra o
Estado. Menor, por suspeita de furto, recolhido a Delegacia de Furtos
e Roubos. Informando o menor a participação de terceiro, este foi,
também, preso e recolhido a mesma cela, onde veio a matar o
informante. Responsabilidade do Estado pela morte do menor, afirmando
o acórdão que era do conhecimento da autoridade policial a
periculosidade do homicida. Procedencia da ação, condenado o Estado,
diante das circunstancias do caso, a pagar pensão mensal de dois
tercos do salario minimo regional reajustavel, a autora, "durante o
periodo que vai da morte de seu filho até o dia em que completaria
ele sessenta e cinco anos de idade, periodo naturalmente encurtado se
sobrevier, antes, o falecimento da apelada." Sumulas 490 e 491.
Alegação de negativa de vigencia dos arts. 159 e 1537 do Código
Civil, que não e de acolher-se. Inviavel o reexame de fatos e provas,
em recurso extraordinário, a teor da Súmula 279. Dissidio de
jurisprudência que não se tem como demonstrado, diante das
circunstancias dos casos confrontados. Recurso extraordinário não
conhecido.Decisão
Recurso não conhecido, nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. la. Turma, 24-05-88.
Data do Julgamento
:
24/05/1988
Data da Publicação
:
DJ 28-02-1992 PP-02172 EMENT VOL-01651-03 PP-00449 RTJ VOL-00136-02 PP-00716
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS:SÔNIA DINIZ VIANA E FRANCISCO DEIRÓ COUTO BORGES
RECORRIDO: MARIA DAS DORES FERNANDES LIMA
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO TORRES MONTEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00159 ART-01537
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00325
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000490
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUM-000491
STF.
Observação
:
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: NÃO CONHECIDO.
N. PP.: (13). REVISÃO: 15.12.93, (MK).
IMPLANTAÇÃO: 31.03.92 (jo).
ALTERAÇÃO: 25.06.98, (SVF).
Alteração: 13/10/2011, HMC.
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