STF RE 102490 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Roubo. Momento de sua consumação. O roubo se consuma no instante em que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou
violência.
- Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se
transforme
de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata. Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse. E a
perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça) à posse do ladrão.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Roubo. Momento de sua consumação. O roubo se consuma no instante em que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou
violência.
- Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se
transforme
de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata. Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse. E a
perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça) à posse do ladrão.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Deliberou o Tribunal aguardar o quorum complemento para o julgamento do Recurso Extraodinário. Plenário, em 9.9.87.
Decisão: Pediu vista o Ministério Néri da Silveira, depois do voto do Ministério Relator, que conhecia e dava provimento ao recurso. Plenário, em 16.9.87.
Decisão: Conheceu-se do recurso unanimemente, e se lhe deu provimento, vencidos os Ministros Aldir Passarinho e Néri da Silveira. Plenário, em 17.09.87.
Data do Julgamento
:
17/09/1987
Data da Publicação
:
DJ 16-08-1991 PP-10787 EMENT VOL-01629-02 PP-00150 RTJ VOL-00135-01 PP-00161
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO.: LUIZ ANTONIO DONIZETE MOREIRA
ADV.: ARI BICUDO DE PAULA JUNIOR
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