STF RE 102593 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Isenção. Revogação da isenção. Princípio da anualidade. Revogada a norma isencional, que é simples exclusão do crédito tributário, restaura-se a exigibilidade do imposto, a partir de então, com suporte na pré-existente lei institutiva da
obrigação tributária, sem rejeitar-se à espécie à observância do princípio da anualidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Isenção. Revogação da isenção. Princípio da anualidade. Revogada a norma isencional, que é simples exclusão do crédito tributário, restaura-se a exigibilidade do imposto, a partir de então, com suporte na pré-existente lei institutiva da
obrigação tributária, sem rejeitar-se à espécie à observância do princípio da anualidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conheceu-se do recurso de se lhe deu provimento. Decisão unânime. 1ª
Turma, 12.06.84.
Presidência do Senhor Ministro Soares Muñoz. Presentes à sessão os
Senhores Ministros, Rafael Mayer, Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e
Oscar Corrêa.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Toledo.
Data do Julgamento
:
12/06/1984
Data da Publicação
:
DJ 03-08-1984 PP-12011 EMENT VOL-01343-03 PP-00566
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
RECTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS: OSWALDO RATHSAN E OUTRO
RECDA: FRUTIMEX IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FRUTAS LTDA
ADVS: WALDYR SIMÕES E OUTRO
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