STF RE 10275 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A divisão, em si, é processo administrativo; podendo, porém, transformar-se em contencioso, si houver litigio entre as partes quanto ao jus in ré de cada um. Assim, em tal caso a sentença, sem recurso, fará cousa julgada, para obstar a reivindicação,
caso concorram os requisitos da identidade de causa e pessoa. Fóra disso, a decisão é declaratória simplesmente.
Ementa
A divisão, em si, é processo administrativo; podendo, porém, transformar-se em contencioso, si houver litigio entre as partes quanto ao jus in ré de cada um. Assim, em tal caso a sentença, sem recurso, fará cousa julgada, para obstar a reivindicação,
caso concorram os requisitos da identidade de causa e pessoa. Fóra disso, a decisão é declaratória simplesmente.Decisão
Deixaram de conhecer do recurso em decisão preliminar tomada por unanimidade de votos.
Data do Julgamento
:
06/06/1952
Data da Publicação
:
DJ 25-09-1952 PP-10408 EMENT VOL-00101-01 PP-00265 ADJ 02-08-1954 PP-02381
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTES: JOSÉ GARIBALDI RIBEIRO, SUA MULHER E OUTROS
RECORRIDOS: JACOB RAIMUNDO NEDEL E SUA MULHER
Referência legislativa
:
Número de páginas: 9.
Alteração: 25/01/99, (MLR).
Alteração: 16/08/2016, BSB.
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