STF RE 102899 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE
COISA FUNGIVEL. OBRIGAÇÕES RECIPROCAS. INCISO II DO ARTIGO 585 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Pelo inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, e
considerado título executivo extrajudicial, habil, portanto, para
fundamentar ação de execução, o documento público ou o particular
assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual
conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa
fungivel.
2. Reputa-se, como tal, não só a declaração unilateral do
devedor, mas, também, o contrato em que se obrigue a entregar coisa
fungivel, mediante o cumprimento de certas obrigações pelo outro
contratante.
3. O adimplemento, ou não, dessas obrigações do outro
contratante, pode ser discutido em embargos a execução.
4. Interpretação conjugada dos artigos 582, 585, II, III e IV,
586 e 615, IV, do Código de Processo Civil e 1.092 e 1.093 do Código
Civil.
5. R.E. conhecido, por unanimidade, pela letra "d".
Mas improvido, por maioria, admitido, assim, o caráter de
título executivo para o contrato em questão.
Ementa
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE
COISA FUNGIVEL. OBRIGAÇÕES RECIPROCAS. INCISO II DO ARTIGO 585 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Pelo inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, e
considerado título executivo extrajudicial, habil, portanto, para
fundamentar ação de execução, o documento público ou o particular
assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual
conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa
fungivel.
2. Reputa-se, como tal, não só a declaração unilateral do
devedor, mas, também, o contrato em que se obrigue a entregar coisa
fungivel, mediante o cumprimento de certas obrigações pelo outro
contratante.
3. O adimplemento, ou não, dessas obrigações do outro
contratante, pode ser discutido em embargos a execução.
4. Interpretação conjugada dos artigos 582, 585, II, III e IV,
586 e 615, IV, do Código de Processo Civil e 1.092 e 1.093 do Código
Civil.
5. R.E. conhecido, por unanimidade, pela letra "d".
Mas improvido, por maioria, admitido, assim, o caráter de
título executivo para o contrato em questão.Decisão
Após o julgamento pelo Ministro Relator, que conhecia do recurso e lhe dava provimento, foi adiado em razão do pedido de vista pelo Min. Sydney Sanches. 1ª. Turma, 13-10-84.
Decisão: Após os votos do Ministro Relator que conhecia do recurso e lhe dava provimento o Ministro Sydney Sanches que conheiça mas lhe negava provimento o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Néri da Silveira. 1ª. Turma, 14-05-85.
Decisão: Por unanimidade a Turma Conheceu do recurso. Por maioria, vencido o Relator lhe negou provimento. 1ª. Turma, 03-04-89.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SYDNEY SANCHES
Data da Publicação
:
DJ 22-02-1991 PP-01260 EMENT VOL-01608-02 PP-00355::
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. OSCAR CORREA
Parte(s)
:
RECORRENTE : GUILHERME A. REBELATTO ( ESPOLIO DE ), REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE VITORIA CAROLINA BARZOTTO
ADV: WILSON BARUFALDI
RECDO: FAROL S.A. - INDÚSTRIA GAÚCHA DE FARELOS E ÓLEOS
ADV: DARCIO VIEIRA MARQUES
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