STF RE 103054 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Peculato-furto (art-312, par-1. do CP). Tentativa (art-12, II do CP). Prescrição da pretensão executória (art-110, parágrafos 1. e 2. do CP). Se não há o apossamento do bem que se intentou subtrair, porque impedido se consumasse a execução por motivo
de interferência dos agentes policiais, que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da coisa em via de subtração, o peculato-furto e simplesmente tentado. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarada a prescrição da pretensão
executória.
Ementa
- Peculato-furto (art-312, par-1. do CP). Tentativa (art-12, II do CP). Prescrição da pretensão executória (art-110, parágrafos 1. e 2. do CP). Se não há o apossamento do bem que se intentou subtrair, porque impedido se consumasse a execução por motivo
de interferência dos agentes policiais, que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da coisa em via de subtração, o peculato-furto e simplesmente tentado. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarada a prescrição da pretensão
executória.Decisão
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarada a prescrição da pretensão executória, nos termos do voto do Ministro Relator. Decisão unânime. Falou pelos Rectes.: Dr. Antonio Carlos de Almeida Castro. 1ª Turma, 27.11.84.
Data do Julgamento
:
27/11/1984
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1984 PP-21919 EMENT VOL-01363-05 PP-00762 RTJ VOL-00112-03 PP-01339
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
RECTES.: JOSÉ HERNANI DIAS MARTINS E OUTRO
ADV.: GUILHERME MAGALDI NETTO, ANTONIO CARLOS DE
ALMEIDA CASTRO
RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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