STF RE 103536 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Prescrição penal. Pena de multa. A prescrição, em se
tratando de pena de multa, é da pretensão punitiva e não apenas da
pretensão executoria. O art. 114 do Código Penal é comum às duas
espécies de prescrição, devendo ser declarada a mais favoravel.
Ementa
- Prescrição penal. Pena de multa. A prescrição, em se
tratando de pena de multa, é da pretensão punitiva e não apenas da
pretensão executoria. O art. 114 do Código Penal é comum às duas
espécies de prescrição, devendo ser declarada a mais favoravel.Decisão
Não se conheceu do recurso. Decisão unânime. 1ª Turma, 19.10.84.
Data do Julgamento
:
19/10/1984
Data da Publicação
:
DJ 07-12-1984 PP-20992 EMENT VOL-01361-03 PP-00561
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : LINDOMAR ALVES RODRIGUES
ADV. : JOSÉ WILSON SPERTO
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