STF RE 103555 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Alegação de contrariedade a Súmula
268. Hipótese em que o mandado de segurança foi requerido para que
subsistissem os efeitos de decisão judicial concessiva de medida
cautelar, que determinara se suspendesse a execução de sentença, em
ação reivindicatória, até o julgamento final de ação anulatoria de
escritura pública de compra e venda, com base na qual o autor da
demanda petitoria aforara com exito essa ação. A decisão cautelar não
foi revogada. No recurso extraordinário, não se discutem efeitos da
decisão na ação reivindicatória, ponto não objeto de debate no
julgado recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Alegação de contrariedade a Súmula
268. Hipótese em que o mandado de segurança foi requerido para que
subsistissem os efeitos de decisão judicial concessiva de medida
cautelar, que determinara se suspendesse a execução de sentença, em
ação reivindicatória, até o julgamento final de ação anulatoria de
escritura pública de compra e venda, com base na qual o autor da
demanda petitoria aforara com exito essa ação. A decisão cautelar não
foi revogada. No recurso extraordinário, não se discutem efeitos da
decisão na ação reivindicatória, ponto não objeto de debate no
julgado recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Recurso não conhecido. Unânime. 1ª. Turma. 22-11-88.
Data do Julgamento
:
22/11/1988
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1992 PP-02926 EMENT VOL-01653-03 PP-00483
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE: IMOBRÁS - IMOBILIÁRIA BRASILEIRA LTDA
ADVS: RAIMUNDO ERASMO PEREIRA E OUTROS
RECDOS: JOSÉ OLINTO BEZERRA E SUA MULHER
ADVS: JEISA MARIA BEZERRA OLIVEIRA E OUTROS
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