STF RE 103764 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Lei complementar. Exigência da Constituição do Estado. Transferência de funcionário público efetivo. Dispensa de concurso público.
- Caso em que a Constituição Federal não exige lei complementar. Possibilidade de aprovação pela assembléia legislativa pelo decurso de prazo. conflito entre a lei local e a Constituição do Estado. Ausência de questão federal. Transferência, autorizada
em lei, de funcionários efetivos de um cargo para outro. Disposição que não ofende o art-97, par-1., da CF, pois a exigência do concurso público diz respeito somente a primeira investidura em cargo público.
Recurso extraordinário não conhecido. Precedentes. 103.629-SP, 103.639-SP e 103.644-SP.
Ementa
- Lei complementar. Exigência da Constituição do Estado. Transferência de funcionário público efetivo. Dispensa de concurso público.
- Caso em que a Constituição Federal não exige lei complementar. Possibilidade de aprovação pela assembléia legislativa pelo decurso de prazo. conflito entre a lei local e a Constituição do Estado. Ausência de questão federal. Transferência, autorizada
em lei, de funcionários efetivos de um cargo para outro. Disposição que não ofende o art-97, par-1., da CF, pois a exigência do concurso público diz respeito somente a primeira investidura em cargo público.
Recurso extraordinário não conhecido. Precedentes. 103.629-SP, 103.639-SP e 103.644-SP.Decisão
Não se conheceu do recurso. Decisão unânime. 1ª Turma, 30.10.84.
Data do Julgamento
:
30/10/1984
Data da Publicação
:
DJ 23-11-1984 PP-19931 EMENT VOL-01359-05 PP-00893
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUÑOZ
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS.: THETRALDA PIRES EVANGELISTA E OUTRO
RECDOS.: MARINO PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADV.: LEE ROBERT KAHN DA SILVEIRA
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