STF RE 103833 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Prescrição penal. Com a Lei 6.416/77, que deu nova forma ao art. 110 do Código Penal, a prescrição retroativa passou a importar apenas a renúncia do Estado à pretensão de executar a pena principal.
Ementa
Prescrição penal. Com a Lei 6.416/77, que deu nova forma ao art. 110 do Código Penal, a prescrição retroativa passou a importar apenas a renúncia do Estado à pretensão de executar a pena principal.Decisão
Conhecido e provido. Unânime. 2ª Turma, 26.10.84.
Data do Julgamento
:
26/10/1984
Data da Publicação
:
DJ 16-11-1984 PP-09300 EMENT VOL-01358-04 PP-00817
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO.: WAGNER RUBEGA
ADV.: RENÉ ALVES DE ALMEIDA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00110 PAR-00001 ART-00110 PAR-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006416 ANO-1977
Observação
:
Número de páginas: 4.
Alteração: 27/02/2012, LRS.
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