STF RE 103909 EDv-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Embargos de Divergencia. Processamento indeferido pelo
Relator, com base na Súmula n. 598 e também em precedentes da Corte
no sentido de descabimento de tal recurso, quando o embargante alega
que o acórdão do recurso extraordinário dissentiu de outros, a
proposito de regras tecnicas concernentes a sua admissibilidade.
Incidencia também dos artigos 331 e 322 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 291.
Agravo regimental improvido.
Ementa
Embargos de Divergencia. Processamento indeferido pelo
Relator, com base na Súmula n. 598 e também em precedentes da Corte
no sentido de descabimento de tal recurso, quando o embargante alega
que o acórdão do recurso extraordinário dissentiu de outros, a
proposito de regras tecnicas concernentes a sua admissibilidade.
Incidencia também dos artigos 331 e 322 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 291.
Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento ao agravo regimental, unanimente. Plenário, em 26.11.86.
Data do Julgamento
:
26/11/1986
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1986 PP-25339 EMENT VOL-01446-02 PP-00394
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGRAVANTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
ADV: PAULO CÉSAR CONTIJO
AGRAVADA : CLINICA DE RECUPERAÇÃO FÍSICA LTDA
ADVS: EDISON HAECKEL MAGALHÃES E OUTRO
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