STF RE 103911 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Servidor público.
A superveniência do novo regime, estabelecido pelas leis estaduais números 7074 e 7122, ambas de 1979, de natureza reestruturatória, afasta o alegado e reconhecido direito adquirido. Não há que falar em ofensa a direito incorporado ao patrimônio do
servidor aposentado, que realmente não pode ser subtraído, quando a lei nova lhe assegura situação mais benefica. Não é possível a soma de vantagens de dois regimes de remuneração. o primitivo acha-se extinto e o novo, decorrente de reestruturação e
mais benéfico ao servidor em atividade e ao próprio inativo. Desse modo, não procede a acolhida ofensa ao princípio do direito
adquirido (art-153, par-3.). Outra "exegese" conduziria, na espécie, a vulneração do art-102, par-2., da Constituição da República.
Recurso provido, julgando-se improcedente a ação.
Ementa
- Servidor público.
A superveniência do novo regime, estabelecido pelas leis estaduais números 7074 e 7122, ambas de 1979, de natureza reestruturatória, afasta o alegado e reconhecido direito adquirido. Não há que falar em ofensa a direito incorporado ao patrimônio do
servidor aposentado, que realmente não pode ser subtraído, quando a lei nova lhe assegura situação mais benefica. Não é possível a soma de vantagens de dois regimes de remuneração. o primitivo acha-se extinto e o novo, decorrente de reestruturação e
mais benéfico ao servidor em atividade e ao próprio inativo. Desse modo, não procede a acolhida ofensa ao princípio do direito
adquirido (art-153, par-3.). Outra "exegese" conduziria, na espécie, a vulneração do art-102, par-2., da Constituição da República.
Recurso provido, julgando-se improcedente a ação.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 2ª turma, 13.11.84.
Data do Julgamento
:
13/11/1984
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1984 PP-11921 EMENT VOL-01363-05 PP-00926
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCAO
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DO PARANÁ
ADVS.: ANTONIO CARLOS DE ARRUDA COELHO, RUBENS DE
BARROS BRISOLLA E OUTROS
RECDOS.: AMILCAR FARIA MACHADO E OUTROS
ADVS.: RENÉ DOTTI E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00102 PAR-00002 ART-00153 PAR-00003
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00020 PAR-00003
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-006899 ANO-1981
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00325 INC-00004 LET-D
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-EST LEI-006174 ANO-1970
ART-00015 ART-00042 ART-00140
INC-00003 ART-00178
(PR).
LEG-EST LEI-007074 ANO-1979
(PR).
LEG-EST LEI-007122 ANO-1979
(PR).
Observação
:
Número de páginas: 8.
Alteração: 30/11/00, (MLR).
Alteração: 24/02/2012, LRS.
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