STF RE 104163 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Prescrição penal. Termo inicial da prescrição depois da
sentença condenatória, pendendo recurso apenas do réu. Prescrição da
pretensão punitiva se entre a data do crime e o recebimento da
denuncia fluiu o prazo legal. Aplicação do art. 110, § 2. do Código
Penal com a redação da Lei n. 7.209, de 11.07.84.
Recurso extraordinário criminal conhecido mas improvido.
Ementa
Prescrição penal. Termo inicial da prescrição depois da
sentença condenatória, pendendo recurso apenas do réu. Prescrição da
pretensão punitiva se entre a data do crime e o recebimento da
denuncia fluiu o prazo legal. Aplicação do art. 110, § 2. do Código
Penal com a redação da Lei n. 7.209, de 11.07.84.
Recurso extraordinário criminal conhecido mas improvido.Decisão
Conheceu-se do recurso e lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma,
05.02.85.
Data do Julgamento
:
05/02/1985
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1985 PP-03146 EMENT VOL-01370-05 PP-00938 RTJ VOL-00112-03 PP-01408
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECORRIDO : JOAO TAVARES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A/S): SÉRGIO LIOI E OUTROS
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