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Jurisprudência


STF RE 104163 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Prescrição penal. Termo inicial da prescrição depois da sentença condenatória, pendendo recurso apenas do réu. Prescrição da pretensão punitiva se entre a data do crime e o recebimento da denuncia fluiu o prazo legal. Aplicação do art. 110, § 2. do Código Penal com a redação da Lei n. 7.209, de 11.07.84. Recurso extraordinário criminal conhecido mas improvido.
Decisão
Conheceu-se do recurso e lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 05.02.85.

Data do Julgamento : 05/02/1985
Data da Publicação : DJ 15-03-1985 PP-03146 EMENT VOL-01370-05 PP-00938 RTJ VOL-00112-03 PP-01408
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO : JOAO TAVARES DE ALMEIDA ADVOGADO(A/S): SÉRGIO LIOI E OUTROS
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