STF RE 104541 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Desapropriação por utilidade
pública de imóvel situado as margens do Rio Meia Ponte. Emenda
Constitucional n. 1/1969, arts. 153, par-22 e 161 e paragrafos. A só
qualificação do imóvel como rural não tolhe o poder de desapropriação
por utilidade pública, por qualquer das pessoas de direito público.
Hipótese em que não se trata de desapropriação por interesse social
de imóvel rural, para fins de reforma agraria, mas de desapropriação
por utilidade pública de imóvel rural, pelo Estado, necessario a
implantação de uma unidade de estação de tratamento de esgoto
sanitario. Ofensa ao art. 161 e paragrafos, da Emenda Constitucional
n.1/1969, que não se caracteriza. Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Desapropriação por utilidade
pública de imóvel situado as margens do Rio Meia Ponte. Emenda
Constitucional n. 1/1969, arts. 153, par-22 e 161 e paragrafos. A só
qualificação do imóvel como rural não tolhe o poder de desapropriação
por utilidade pública, por qualquer das pessoas de direito público.
Hipótese em que não se trata de desapropriação por interesse social
de imóvel rural, para fins de reforma agraria, mas de desapropriação
por utilidade pública de imóvel rural, pelo Estado, necessario a
implantação de uma unidade de estação de tratamento de esgoto
sanitario. Ofensa ao art. 161 e paragrafos, da Emenda Constitucional
n.1/1969, que não se caracteriza. Recurso extraordinário não
conhecido.Decisão
Por unanimidade a Turma nao conheceu do recurso. la. Turma, 25-11-88.
Data do Julgamento
:
25/11/1988
Data da Publicação
:
DJ 28-02-1992 PP-02173 EMENT VOL-01651-03 PP-00502
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECORRENTE: DAISY MATHIAS RIBEIRO
ADVOGADO:OLAVO BERGUO
RECORRIDOS:GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS - SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO
ADVOGADOS: PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA E OUTROS
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